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115 | II Série A - Número: 070S2 | 20 de Fevereiro de 2014

Artigo 37.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - O recurso jurisdicional das decisões respeitantes à impugnação jurisdicional referida no n.º 4 tem efeito meramente devolutivo.
7 - [… ].

Artigo 49.º [»]

1 - [»]:

a) [»]: i) [»]; ii) [»]; iii) [»]; iv) [»]; v) As consequências do eventual incumprimento das obrigações e falta de cooperação previstas no artigo 15.º.

b) [»]; c) [… ]; d) [… ]; e) [»]; f) [… ].

2 - [»].
3 - [… ].
4 - [… ].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].

Artigo 61.º [»]

1 - Compete ao Ministério responsável pela área da Administração Interna garantir aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária que se encontrem retidos nos postos de fronteira as condições de alojamento e acesso a cuidados de saúde, assim como a satisfação dos encargos inerentes à concessão das condições materiais de acolhimento, até decisão quanto à admissibilidade do pedido, podendo aquelas ser asseguradas por outras entidades públicas ou particulares sem fins lucrativos, nos termos definidos em protocolo.
2 - Compete ao Ministério responsável pela área da Solidariedade, Emprego e Segurança Social suportar os encargos resultantes da atribuição das condições materiais de acolhimento aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária que entrem ou se encontrem em território nacional, desde a admissão do pedido e até decisão final sobre o mesmo, as quais podem ser prestadas diretamente ou através de outras entidades públicas ou particulares sem fins lucrativos, com as quais seja celebrado protocolo.
3 - [»].