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110 | II Série A - Número: 070S2 | 20 de Fevereiro de 2014

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO APRESENTADAS PELO PSD/CDS-PP

PROPOSTAS DE ADITAMENTO

Artigo 17.º-A Garantias processuais especiais

1 – Após a apresentação do pedido de proteção e antes da decisão prevista nos artigos 20.º e 24.º, deverá ser avaliada a necessidade de promoção de garantias processuais especiais para os requerentes cuja capacidade de exercer direitos e cumprir obrigações se encontre limitada por força das circunstâncias pessoais designadamente, em virtude da sua idade, sexo, identidade sexual, orientação sexual, deficiência ou doença grave, perturbação mental, por terem sido vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual.
2- Nos casos em que se identifiquem requerentes nas circunstâncias referidas no n.º 1, deverá ser proporcionado apoio e condições necessárias ao exercício dos direitos e deveres inerentes ao procedimento de proteção internacional.
3 – No âmbito das condições especiais a proporcionar poderão ser dilatados os prazos para a realização de entrevista ou apresentação de elementos de prova e a realização de entrevistas com o apoio de peritos nas áreas identificadas.
4 – Nos casos em que não seja possível proporcionar apoio e condições aos requerentes identificados com necessidade de garantias processuais especiais em virtude de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual, não será aplicado o regime especial dos pedidos apresentados em posto de fronteira.
5 – As medidas previstas no presente artigo serão concretizadas pelo centro distrital do Instituto de Segurança Social, IP, e entidades que com este tenham celebrado protocolos.

Artigo 19.º-A Pedidos inadmissíveis

1 – O pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que: a) Está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no Capítulo IV; b) Beneficia do estatuto de proteção internacional noutro Estado-membro; c) Um país que não um Estado-membro for considerado primeiro país de asilo; d) Um país que não um Estado-membro for considerado país terceiro seguro; e) Tenha sido apresentado um pedido subsequente em que não surgiram nem foram apresentados novos elementos ou dados relacionados com a análise do cumprimento das condições para beneficiar de proteção internacional; f) Tenha sido apresentado um pedido por uma pessoa a cargo do requerente, depois de ter consentido que um anterior pedido fosse apresentado em seu nome e não existam elementos que justifiquem um pedido separado.

2 – Nos casos previstos no número anterior, prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional.

Palácio de São Bento, 11 de fevereiro de 2014.


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