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105 | II Série A - Número: 070S2 | 20 de Fevereiro de 2014

representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados, enquanto organização não governamental que atua em seu nome, que podem, querendo, pronunciar-se no mesmo prazo.
7 – [Anterior n.º 5].

Artigo 42.º [»]

1 – [… ].
2 – A perda do direito de proteção internacional nos termos do artigo anterior determina que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras proceda às diligências convenientes, ainda que sobre matérias não mencionadas nos requerimentos ou respostas dos interessados, e decidir sobre coisa mais ampla que a pedida, no sentido de averiguar da existência de enquadramento jurídico que permita ao interessado regularizar-se ou manter-se regularizado em território nacional nos termos do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional.
3 – Quando a perda do direito de proteção internacional não constitua causa de expulsão do território nacional, o interessado pode solicitar a concessão de uma autorização de residência com dispensa da apresentação do respetivo visto, nos termos do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional.

Artigo 43.º [»]

1 – [»].
2 – A declaração prevista no número anterior deve ser notificada ao requerente em língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda.
3 – O representante do ACNUR e o Conselho Português para os Refugiados, enquanto organização não governamental que atua em seu nome são informados da declaração de perda do direito de proteção internacional.

Artigo 47.º [»]

Sem prejuízo das obrigações internacionais do Estado português em matéria de não repulsão, nos termos do disposto na alínea aa) do n.º 1 do artigo 2.º, ninguém dependente da jurisdição nacional será devolvido, afastado, extraditado ou expulso para um país onde seja submetido a torturas ou a penas ou tratamentos cruéis ou degradantes.

Artigo 49.º [»]

1 – [»]:

a) Serem informados de imediato ou, quando o pedido tenha sido entregue através de outra entidade, até cinco dias a contar do registo do pedido numa língua que compreendam, ou seja razoável presumir que compreendam, dos direitos que lhe assistem e das obrigações a que estão sujeitos em matéria de acolhimento, designadamente sobre: i) [»]; ii) [»]; iii) [»]; iv) [»];