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100 | II Série A - Número: 070S2 | 20 de Fevereiro de 2014

3 – Nos casos em que o pedido simultâneo de proteção internacional por um grande número de nacionais de países terceiros ou de apátridas torne muito difícil na prática respeitar o prazo de 3 dias fixado no n.º 1, o prazo referido poderá ser fixado em 10 dias úteis.

Artigo 15.º [»]

1 – [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) Permitir a recolha das impressões digitais de todos os dedos, desde que tenha, pelo menos, 14 anos de idade, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema "Eurodac" de comparação de impressões digitais, nomeadamente, o cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 29.º, bem como do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, nos termos ali previstos, nomeadamente, através da entrega de folheto informativo comum da União Europeia, em língua que o requerente possa compreender; f) [»]; g) Comparecer perante o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras quando para esse efeito for solicitado, relativamente a qualquer circunstâncias fundamentadas do seu pedido.

2 – [»].

Artigo 16.º [»]

1 – Antes de proferida qualquer decisão sobre o pedido de proteção internacional, é assegurado ao requerente o direito de prestar declarações, em condições que garantam a devida confidencialidade e que lhe permitam expor as circunstâncias que fundamentam a respetiva pretensão incluindo a oportunidade de explicar os elementos que possam faltar ou quaisquer incongruências ou contradições nas suas declarações.
2 – [»].
3 – [»].
4 – Se o pedido for apresentado por um menor ou incapaz incumbe ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras comunicar o facto ao Conselho Português para os Refugiados para efeitos de representação.
5 – [»]: a) [»]; b) [Revogado]; c) [»].

6 – Quem conduzir a entrevista deverá possuir competência para considerar as circunstâncias de ordem geral e pessoal do pedido, incluindo a origem cultural, o género, a orientação sexual, a identidade de género ou a vulnerabilidade do requerente, assegurando, nomeadamente que as entrevistas a menores sejam conduzidas de forma adequada. Sempre que possível, o requerente deverá ser entrevistado por uma pessoa do mesmo sexo, caso o solicite, a menos que o órgão de decisão tenha razões para crer que o pedido se fundamenta em motivos que não estão relacionados com a dificuldade em motivar o seu pedido de forma circunstanciada. Será assegurado que a pessoa