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99 | II Série A - Número: 070S2 | 20 de Fevereiro de 2014

i) [»]; ii) [»]; iii) [»].
d) Eliminar.

2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].

Artigo 10.º [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – Se houver indicações de que os nacionais de países terceiros ou apátridas colocados em centros de instalação temporária ou presentes em postos de fronteira, incluindo as zonas de trânsito nas fronteiras externas, podem querer apresentar um pedido de proteção internacional, ser-lhes-ão prestadas informações sobre a possibilidade de o fazer.

Artigo 11.º [»]

1 – Os requerentes de proteção internacional são autorizados a permanecer em território nacional até à decisão final sobre o seu pedido.
2 – Este direito de permanência não habilita o requerente à emissão de uma autorização de residência.

Artigo 13.º [»]

1 – [»].
2 – [»] 3 – O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras informa, imediatamente, o representante do ACNUR e o Conselho Português para os Refugiados, enquanto organização não governamental que atua em seu nome, da apresentação do pedido de proteção internacional, podendo estes contactar o requerente logo após a receção de tal comunicação com o objetivo de o informar sobre o respetivo procedimento, bem como sobre a sua possível intervenção no mesmo, a qual depende de consentimento do requerente.
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].
6 – [»].
7 – [»].

Artigo 14.º [»]

1 – [»].
2 – Ao requerente de proteção internacional é dado conhecimento dos seus direitos e deveres numa língua que este possa razoavelmente compreender.