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97 | II Série A - Número: 070S2 | 20 de Fevereiro de 2014

de convicções, ou formas de comportamento pessoal ou comunitário fundadas em credos religiosos ou por estes impostas; iii) [»]; iv) «Grupo», um grupo social específico nos casos concretos em que: Os membros desse grupo partilham de uma característica inata ou de uma história comum que não pode ser alterada, ou partilham de uma característica ou crença considerada tão fundamental para a identidade ou consciência dos membros do grupo que não se pode exigir que a ela renunciem; ou Esse grupo tenha uma identidade distinta no país em questão, porque é encarado como diferente pela sociedade que o rodeia; v) [»].

o) [»].
p) [»]; q) «País de origem seguro», o país de que o requerente é nacional ou, sendo apátrida, residente habitual, em relação ao qual o requerente não tenha invocado nenhum motivo grave para considerar que o mesmo não é seguro, tendo em conta as circunstâncias pessoais do requerente no que respeita ao preenchimento das condições para beneficiar de proteção internacional. A designação de países de origem seguros, para efeitos da presente lei, depende da aprovação de legislação complementar para o efeito, nos termos das disposições aplicáveis da Diretiva 2013/32/UE; r) «País terceiro seguro», o país onde o requerente de proteção internacional tenha permanecido ou transitado antes de chegar a Portugal e onde, comprovadamente, não seja objeto de ameaças à sua vida e liberdade, onde sejam respeitados o princípio de não repulsão e o direito de não ser objeto de tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante, e onde possa requerer o estatuto de refugiado e, sendo-lhe concedido, receber proteção, nos termos da Convenção de Genebra, observadas as seguintes regras:

i) A existência de um tratado ou convenção internacional entre o Estado português e o país terceiro que regule as condições de acesso do requerente à proteção internacional, em conformidade com disposto no presente artigo; ii) Uma ligação entre o requerente de proteção internacional e o país terceiro em causa que permita, em princípio, que essa pessoa se dirija para esse país, sem prejuízo da faculdade de o requerente contestar a existência dessa ligação; iii) A inexistência de um risco de sofrer ofensa grave, nos termos do disposto no artigo 7.º; iv) Certificação de que o conceito de país terceiro seguro pode ser aplicado a determinado país ou a determinado requerente, incluindo a análise casuística da segurança do país para determinado requerente e a designação nacional de países considerados geralmente seguros; v) Avaliação individual, nos termos do direito internacional, da segurança do país terceiro em questão para determinado requerente e que, no mínimo, autorize o requerente a contestar a aplicação do conceito de país terceiro seguro, com o fundamento de que o país terceiro não é seguro nas suas circunstâncias específicas.

s) [»]; t) [»]; u) [»]; v) [… ]; w) [»]; x) [»]; y) [… ]; z) [»]; aa) [»]; ab) [… ]; ac) [»]; ad) [»];