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93 | II Série A - Número: 070S2 | 20 de Fevereiro de 2014

Artigo 33.º-A [»]

1 – (») 2 – (») 3 – O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras informa o representante do ACNUR e o Conselho Português para os Refugiados enquanto organização não governamental que atua em seu nome, logo que seja apresentado o pedido.
4 – (») 5 – (») 6 – A decisão proferida pelo diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras deve ser notificada de imediato ao requerente, bem como da possibilidade de impugnação jurisdicional, perante os tribunais administrativos, no prazo de oito dias, com efeito suspensivo.
7 – (»).
8 – O recurso jurisdicional das decisões respeitantes à impugnação referido no n.º 6 tem efeito suspensivo.

Artigo 35.º-B [»]

1 – (») 2 – (») 3 – Os requerentes são autorizados, a pedido, a contactar com os seus representantes legais, os seus familiares, representantes do ACNUR ou o Conselho Português para os Refugiados enquanto organização não governamental que atua em seu nome, e de outras organizações que atuem nesta área.
4 – (») 5 – (») 6 – (») 7 – (») 8 – (») 9 – (») 10 – (») 11 – (»)

Artigo 37.º [»]

1 – (») 2 – Aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º e do artigo 20.º, que é notificada ao requerente em língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda e é comunicada ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados enquanto organização não governamental que atua em seu nome, desde que o requerente dê os seu consentimento nos termos do artigo 13.º.
3 – (») 4 – A decisão proferida pelo diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras é suscetível de impugnação jurisdicional perante os tribunais administrativos no prazo de oito dias, com efeito suspensivo. 5 – (») 6 – O recurso jurisdicional das decisões respeitantes à impugnação jurisdicional referida no n.º 1 tem efeito suspensivo.
7 – (»)