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91 | II Série A - Número: 070S2 | 20 de Fevereiro de 2014

a receção de tal comunicação com o objetivo de o informar sobre o respetivo procedimento, bem como sobre a sua possível intervenção no mesmo, a qual depende de consentimento do requerente.
4 – (») 5 – (») 6 – (») 7 – (»)

Artigo 17.º [»]

1 – (») 2 – (») 3 – O relatório referido no n.º1 é comunicado ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados enquanto organização não governamental que atua em seu nome, desde que o requerente dê o seu consentimento, nos termos do número 3, do artigo 13.º para que esta querendo, se pronuncie no mesmo prazo concedido ao requerente.
4 – Os motivos da recusa de confirmação do relatório por parte do requerente são averbados no seu processo, não obstando à decisão sobre o pedido. Artigo 20.º [»]

1 – (») 2 – (») 3 – (») 4 – A decisão referida no n.º1 é comunicada ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados enquanto organização não governamental que atua em seu nome, desde que o requerente dê o seu acordo.

Artigo 24.º [»]

1 – O Serviço de Estrangeiros e Fonteiras comunica a apresentação do pedido de proteção internacional a que se refere o artigo anterior ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados enquanto organização não governamental que atua em seu nome, que podem entrevistar o requerente se o desejarem.
2 – (») 3 – (») 4 – (») 5 – A decisão prevista no número anterior é notificada, por escrito, ao requerente com informação dos direitos de impugnação jurisdicional que lhe assistem em língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada a representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados enquanto organização não governamental que atua em seu nome, desde que o requerente dê o seu acordo.

Artigo 25.º [»]

1 – A decisão proferida pelo diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras é suscetível de impugnação jurisdicional perante os tribunais administrativos, no prazo de oito dias, com efeito suspensivo. 2 – (»).