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94 | II Série A - Número: 070S2 | 20 de Fevereiro de 2014

Artigo 43.º [»]

1 – (») 2 – (») 3 – O representante do ACNUR ou o Conselho Português para os Refugiados enquanto organização não governamental que atua em seu nome, são informados da declaração de perda do direito de proteção internacional.

Artigo 49.º [»]

1 – (») 2 – (») 3 – Eliminar (manter redação atual: Há recurso a um intérprete para os efeitos da alínea c) do n.º 1 sempre que o requerente não conheça ou não domine a língua portuguesa ou nos casos especialmente previstos na lei processual penal.) 4 – Eliminar (manter redação atual: O ACNUR e o Conselho Português para os Refugiados podem proporcionar aconselhamento jurídico direto aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária em todas as fases do procedimento.) 5 – (») 6 – Os advogados dos requerentes, os representantes do ACNUR, o Conselho Português para os Refugiados enquanto organização não governamental que atua em seu nome, e representantes de outras organizações não-governamentais que desenvolvam atividades nesta área têm ainda direito de acesso a zonas vedadas, como locais de detenção ou de trânsito, para poder prestar àquele o devido aconselhamento.
7 – (»)

Artigo 59.º [»]

1 – (»)

a) (») b) (») c) (») d) Assegurar aos requerentes a possibilidade de comunicar com a sua família ou os seus representantes legais, assim como com os representantes do ACNUR ou o Conselho Português para os Refugiados enquanto organização não governamental que atua em seu nome; e) (»)

2 – (») 3 – (») 4 – Aos advogados dos requerentes, aos representantes do ACNUR ou o Conselho Português para os Refugiados enquanto organização não governamental que atua em seu nome, e de outras organizações não governamentais que desenvolvam atividades nesta área e como tal sejam reconhecidas pelo Estado, é assegurado o acesso aos centros de acolhimento e outras instalações de alojamento de forma a assistir os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária, só podendo ser fixadas restrições de acesso se devidamente