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102 | II Série A - Número: 070S2 | 20 de Fevereiro de 2014

Artigo 20.º [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – A decisão referida no n.º 1 é comunicada ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados, enquanto organização não governamental que atua em seu nome, desde que o requerente dê o seu consentimento, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º.

Artigo 21.º [»]

1 – A decisão de admissibilidade do pedido de proteção internacional determina a instrução do procedimento nos termos do previsto na secção III do capítulo III.
2 – A decisão de não admissibilidade do pedido determina a notificação do requerente para abandono do país no prazo de 20 dias, caso se encontre em situação irregular dos direitos que lhe assistem, nos termos do artigo seguinte, bem como da possibilidade de beneficiarem de apoio judiciário, nos termos da legislação aplicável.
3 – Perante uma decisão de inadmissibilidade, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras avalia a possibilidade de regularização do requerente, nos termos previstos no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.

Artigo 24.º [»]

1 – O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras comunica imediatamente a apresentação do pedido de proteção internacional a que se refere o artigo anterior ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados, enquanto organização não governamental que atua em seu nome, que podem entrevistar o requerente se o desejarem.
2 – O requerente é informado por escrito, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, dos seus direitos e obrigações e presta declarações que valem, para todos os efeitos, como audiência prévia do interessado.
3 – À prestação de declarações referida no número anterior é aplicável o disposto no artigo 16.º. O requerente beneficia, igualmente, das garantias previstas no artigo 17º da presente lei.
4 – O diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras profere decisão fundamentada sobre os pedidos inadmissíveis no prazo máximo de sete dias.
5 – A decisão prevista no número anterior é notificada por escrito ao requerente com informação dos direitos de impugnação jurisdicional que lhe assistem em língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, bem como da possibilidade de beneficiarem de apoio judiciário, nos termos da legislação aplicável e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR, enquanto organização não governamental que atua em seu nome, desde que o requerente dê o seu consentimento nos termos do n.º 3 do artigo 13.º.

Artigo 25.º [»]

1 – A decisão proferida pelo diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras é suscetível de impugnação jurisdicional perante os tribunais administrativos, no prazo de oito dias, com efeito suspensivo.
2 – [»].