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106 | II Série A - Número: 070S2 | 20 de Fevereiro de 2014

v) [»];

b) Serem informados em momento anterior à recolha dos seus dados dactiloscópicos, numa língua que compreendam, ou seja razoável presumir que compreendam, sobre a finalidade a que se destina o tratamento dos seus dados pessoais, bem como de todas os outros direitos das pessoas titulares de dados previstos no Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema Eurodac, nomeadamente, das obrigações decorrentes do artigo 29.º do mesmo regulamento, bem como do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, nos termos ali previstos, nomeadamente, através da entrega de folheto informativo comum da União Europeia.
c) [Anterior alínea b)]; d) [Anterior alínea c)]; e) Beneficiar de aconselhamento jurídico gratuito em todas as fases do procedimento, a prestar pelo ACNUR e o Conselho Português para os Refugiados, enquanto organização não governamental que atua em seu nome, através de celebração protocolo; f) [Anterior alínea d)].

2 – [»].
3-Há recurso a um intérprete sempre que o requerente não conheça ou não domine a língua portuguesa ou nos casos especialmente previstos na lei processual penal.
4 – O ACNUR e o Conselho Português para os Refugiados podem proporcionar aconselhamento jurídico direto aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária em todas as fases do procedimento.
5 – [»].
6 – Os advogados dos requerentes, os representantes do ACNUR e o Conselho Português para os Refugiados, enquanto organização não governamental que atua em seu nome, e outras organizações nãogovernamentais que desenvolvam atividades nesta área têm ainda direito de acesso a zonas vedadas, como locais de detenção ou de trânsito, para poder prestar àquele o devido aconselhamento.
7 – Os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária podem fazer-se acompanhar, na prestação de declarações a que se refere o artigo 16.º, de advogado, bem como de representantes do ACNUR ou do Conselho Português para os Refugiados enquanto organização não governamental que atua em seu nome, sem prejuízo da respetiva ausência não obstar à realização desse ato processual.

Artigo 53.º [»]

1 – [»].
2 – O acesso ao sistema de ensino deverá ser garantido, na medida do possível, imediatamente após a apresentação do pedido de proteção internacional, não podendo ser adiado por um período superior a três meses a contar dessa data.
3 – [Anterior n.º 2].

Artigo 59.º [»]

1 – [»]:

a) [»]; b) [»]; c) Adotar as diligências necessárias com vista a assegurar que os requerentes adultos com necessidades especiais de acolhimento sejam alojados com familiares adultos próximos que já se encontrem no território nacional e que sejam por eles responsáveis por força da lei;