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104 | II Série A - Número: 070S2 | 20 de Fevereiro de 2014

2 – [»].
3 – O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras informa, imediatamente, o representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados, enquanto organização não governamental que atua em seu nome, da apresentação de pedido subsequente.
4 – [»].
5 – [»].
6 – Caso se conclua que não foram apresentados novos elementos de prova o diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras profere decisão de inadmissibilidade do pedido, notificando de imediato o requerente, em língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, dos motivos da decisão atendendo ao resultado da apreciação preliminar, bem como da possibilidade de impugnação jurisdicional, perante os tribunais administrativos, nos termos gerais e com efeito suspensivo, sendo comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR, enquanto organização não governamental que atua em seu nome.
7 – [»].

Artigo 35.º [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – As entidades públicas e organizações não governamentais designadas no âmbito de protocolo em matéria de apoio a requerentes de asilo e refugiados, são informadas sobre os pedidos apresentados e podem emitir parecer conjunto sobre os mesmos, no prazo de 10 dias. 4 – [»].

Artigo 37.º [»]

1 – [»].
2 – Aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º e do artigo 20.º, que é notificada ao requerente em língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda e é comunicada ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados, enquanto organização não governamental que atua em seu nome, mediante pedido apresentado, acompanhado de consentimento do requerente, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º.
3 – [»].
4 – A decisão proferida pelo diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras é suscetível de impugnação jurisdicional perante os tribunais administrativos no prazo de oito dias, com efeito suspensivo.
5 – [»].
6 – Eliminar.
7 – [Anterior n.º 6].

Artigo 41.º [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].
6 – Para efeitos de audiência prévia, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras notifica o beneficiário do projeto de decisão o qual se pode pronunciar no prazo de oito dias e comunica-o, simultaneamente, ao