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107 | II Série A - Número: 070S2 | 20 de Fevereiro de 2014

d) Assegurar aos requerentes a possibilidade de comunicar com a sua família ou os seus representantes legais, assim como com os representantes do ACNUR e o Conselho Português para os Refugiados enquanto organização não governamental que atua em seu nome; e) [»].

2 – [»].
3 – [»].
4 – Aos advogados dos requerentes, aos representantes do ACNUR e o Conselho Português para os Refugiados enquanto organização não governamental que atua em seu nome, e de outras organizações não governamentais que desenvolvam atividades nesta área e como tal sejam reconhecidas pelo Estado, é assegurado o acesso aos centros de acolhimento e outras instalações de alojamento de forma a assistir os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária, só podendo ser fixadas restrições de acesso se devidamente fundamentadas e quando estejam em causa razões de segurança dos centros e instalações, bem como dos requerentes.
5 – [»].

Artigo 60.º [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»].

4 – [»].
5 – [»].
6 – [»].
7 – [»].
8 – A redução ou cessação dos benefícios não prejudica o acesso aos cuidados de saúde urgentes.
9 – [n.º 8 da Proposta de Lei].

Artigo 63.º [»]

1 – As decisões proferidas nos termos do artigo 60.º que afetem individualmente requerentes de asilo ou de proteção subsidiária são passíveis de exercício das garantias administrativas e jurisdicionais gerais.
2 – [»].

Artigo 66.º [»]

Na notificação de concessão do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras informa o beneficiário dos direitos e deveres relativos ao respetivo estatuto, numa língua que este possa razoavelmente compreender ou que se possa presumir que compreende.