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116 | II Série A - Número: 070S2 | 20 de Fevereiro de 2014

4 - O acesso de menores ao sistema de ensino é garantido pelas entidades responsáveis no âmbito do Ministério responsável pela área da Educação e Ciência.
5 - [»].

Artigo 67.º [»]

1 - [»].
2 - Aos beneficiários do estatuto de proteção subsidiária é concedida uma autorização de residência por proteção subsidiária válida pelo período inicial de três anos, renovável por iguais períodos, precedida de análise da evolução da situação no país de origem, salvo se razões imperativas de segurança nacional ou ordem pública o impedirem e sem prejuízo do disposto no capítulo V.
3 - [»].
4 - [… ].
5 - [»].
6 - [… ].

Artigo 79.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - [»].
11 - [»].
12 - [»].
13 - [»].
14 - Com o objetivo de proteger os interesses superiores do menor não acompanhado, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em articulação com as outras entidades envolvidas no procedimento e com o Ministério responsável pela área dos Negócios Estrangeiros, deve iniciar o processo para encontrar os membros da família.
15 - [»].”

Artigo 3.º (»)

“Artigo 35.º-A [»]

1 - [»].
2 - [»]:

a) [»]; b) Dos pedidos apresentados na sequência de uma decisão de afastamento de território nacional, conforme previsto na secção V do capítulo III; c) [»];