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16 | II Série A - Número: 077 | 5 de Março de 2014

Artigo 2.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - O membro nacional é coadjuvado por um ou mais adjuntos e por um ou mais assistentes, de acordo com as necessidades de serviço. 4 - [»].
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os adjuntos e os assistentes podem atuar em nome do membro nacional desde que devidamente autorizados para tal.

Artigo 3.º Nomeação e local de trabalho do membro nacional, adjuntos e assistentes

1 - O cargo de membro nacional da EUROJUST, é exercido por um magistrado do Ministério Público, nomeado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da justiça, propondo o Procurador-Geral da República três magistrados do Ministério Público.
2 - Os cargos de adjunto e assistente do membro nacional são exercidos por magistrados do Ministério Público, nomeados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da justiça, mediante proposta do membro nacional.
3 - Os mandatos do membro nacional, dos adjuntos e dos assistentes são exercidos em comissão de serviço, têm a duração de quatro anos, renováveis por idênticos períodos, e não determinam abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para o qual, entretanto, o titular tenha sido nomeado.
4 - O Conselho Superior do Ministério Público apenas pode recusar a autorização para os cargos de membro nacional da EUROJUST, de adjunto e de assistente quando se verificar impedimento legal para o exercício dos respetivos cargos.
5 - O membro nacional tem o seu local de trabalho na sede da EUROJUST e os adjuntos e assistentes em território nacional ou na sede da EUROJUST, de acordo com as necessidades do serviço e o disposto na alínea b) do n.º 2, do artigo 2.º da Decisão EUROJUST. 6 - As nomeações do membro nacional, dos adjuntos e dos assistentes são notificadas à EUROJUST e ao Secretariado-Geral do Conselho.
7 - O membro nacional não pode ser afastado do cargo antes do final do mandato sem notificação prévia ao Conselho da União Europeia com indicação das razões que determinaram o afastamento.

Artigo 4.º Estatuto do membro nacional, adjuntos e assistentes

1 - O membro nacional da EUROJUST, os adjuntos e os assistentes no exercício das competências previstas nos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 9.º-A, 9.º-B, 10.º e 11.º dependem diretamente do ProcuradorGeral da República.
2 - O membro nacional, os adjuntos e os assistentes regem-se, no exercício das suas funções, por critérios de legalidade e objetividade, observando o disposto na lei penal e processual penal e nas normas legais e convencionais em vigor relativas à cooperação judiciária em matéria penal.
3 - É subsidiariamente aplicável o disposto no Estatuto do Ministério Público, nomeadamente em matéria de incompatibilidades, direitos e deveres.
4 - A fixação da remuneração e dos abonos do membro nacional, dos adjuntos e dos assistentes e demais aspetos relativos ao seu estatuto, tem em consideração a natureza da EUROJUST e o acordo relativo à sede, celebrado entre a EUROJUST e o Estado-membro de acolhimento, sendo-lhes aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 127/2010, de 30 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 91/2011, de 26 de julho, e 118/2012, de 15 de junho, em tudo o que não contrariar o disposto na presente lei e no Estatuto do Ministério Público.
5 - O membro nacional, os adjuntos e os assistentes podem optar pela remuneração de origem,

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