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31 | II Série A - Número: 081 | 13 de Março de 2014

PROPOSTA DE LEI N.º 205/XII (3.ª) (PROCEDE A ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI N.º 189/2000, DE 12 DE AGOSTO, AO DECRETO-LEI N.º 134/2005, DE 16 DE AGOSTO, AO DECRETO-LEI N.º 176/2006, DE 30 DE AGOSTO, AO DECRETOLEI N.º 307/2007, DE 31 DE AGOSTO, AO DECRETO-LEI N.º 189/2008, DE 24 DE SETEMBRO, AO DECRETO-LEI N.º 145/2009, DE 17 DE JUNHO, E AO REGIME GERAL DAS COMPARTICIPAÇÕES DO ESTADO NO PREÇO DOS MEDICAMENTOS, APROVADO EM ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 48-A/2010, DE 13 DE MAIO)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Saúde

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1 – Nota Introdutória No dia 6 de fevereiro de 2014, o Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 205/XII (3.ª), que “procede a alterações ao Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de agosto, ao Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de agosto, ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, ao Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de setembro, ao Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, e ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao DecretoLei n.º 48-A/2010 de 13 de maio”.
A presente iniciativa foi apresentada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 118.º, 119.º, 120.º, 123.º e 124.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª a Sr.ª Presidente da Assembleia da República, a presente iniciativa foi admitida no dia 7 de fevereiro de 2014 e foi, no mesmo dia, remetida à Comissão Parlamentar de Saúde, para emissão de parecer em razão da matéria.

1.2 – Objeto e conteúdo De forma esquemática, o objeto da Proposta de Lei n.º 205/XII (3.ª) traduz-se no seguinte: Na área da saúde existem sete diplomas que disciplinam e controlam a produção, distribuição, comercialização e uso dos produtos químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico, a saber:  Dispositivos médicos para diagnóstico in vitro (artigos 2.º e 3.º);  Regime de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica fora das farmácias (artigos 4.º e 5.º);  Regime jurídico de medicamentos para uso humano (artigos 6.º e 7.º);  Regime jurídico das farmácias de oficina (artigos 8.º e 9.º);  Regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal (artigos 10.º e 11.º);  Regras a que devem obedecer a investigação, o fabrico, a comercialização, a entrada em serviço, a vigilância e a publicidade de dispositivos médicos (artigos 12.º e 13.º);  Regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos (artigos 14.º e 15.º).”
Cumpre referir que estes sete diplomas foram, por sua vez, alterados por muitos outros diplomas: Consultar Diário Original

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