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21 | II Série A - Número: 100 | 22 de Abril de 2014

de faturação disponibilizada ou protocolada com a associação pública profissional representativa dos agentes de execução.
9 - Quando o agente de execução esteja integrado em sociedade:

a) Os honorários presumem-se pertencentes à sociedade; b) As medidas cautelares previstas no n.º 2 do artigo 7.º estendem-se aos sócios.

Artigo 34.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2014.

Palácio de São Bento, em 16 de abril de 2014.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP

Artigo 6.º [»]

1 – Submetido o requerimento através da plataforma informática referida no artigo 4.º, é atribuído um número provisório ao mesmo pelo sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução (SISAAE) e devolvido ao requerente um identificador único de pagamento, referente aos valores devidos ao agente de execução pelo início do procedimento.
2 – [»].
3 – [»].
4 – O requerente pode substituir o agente de execução, originalmente designado, decorridos que sejam 15 dias após o termo do prazo que este dispõem para a prática dos atos.
5 – Sendo requerida a substituição é designado automaticamente novo agente de execução.

Artigo 14.º Notificação de pessoas coletivas ou equiparadas

1 – A notificação do requerido que seja pessoa coletiva ou equiparada é realizada por contacto pessoal do agente de execução na respetiva sede, presumindo-se que a mesma é a que se encontra inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas.
2 – [»].
3 – Quando não seja possível determinar a localização da morada que consta como sede no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas é aplicável o disposto nos n.ºs 6 a 8 do artigo anterior com as necessárias adaptações.
4 – [»].

Artigo 19.º [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].