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25 | II Série A - Número: 100 | 22 de Abril de 2014

efeitos previstos no n.º 4, ou para realizar as consultas previstas no artigo seguinte e elaborar relatório com base no resultado das mesmas.
2 – (...) 3 – Nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2, sendo a falta suscetível de sanação, o agente de execução notificará o requerente para supri-la no prazo de cinco dias, sob pena de recusa.
4 – O requerido pode, no prazo de cinco dias, pronunciar-se sobre o processo ou oferecer prova de liquidação da dívida.
5 – (anterior n.º 3).

Artigo 9.º [...]

1 – O agente de execução, mediante despacho judicial, realiza as consultas às bases de dados da administração tributária, da segurança social, do registo civil, do registo nacional de pessoas coletivas, do registo predial, do registo comercial e do registo de veículos e de outros registos ou arquivos semelhantes, para obtenção de informação referente à identificação e localização do requerido bem como dos bens penhoráveis de que seja titular nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça e, quando esteja em causa matéria relativa a bases de dados da administração tributária ou da segurança social, deve ser aprovada igualmente pelos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças ou da segurança social.
2 – A portaria referida no número anterior é remetida, oportunamente, à Comissão Nacional de Proteção de Dados, para efeitos de emissão de parecer nos termos do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
3 – (anterior n.º 2).
4 – (anterior n.º 3).
5 – (anterior n.º 4).
6 – (anterior n.º 5).
7 – (anterior n.º 6).

Artigo 10.º [...]

1 – Após a concretização das consultas e da pronúncia do devedor, o agente de execução elabora um relatório que resume o resultado das mesmas, indicando quais os bens identificados ou a circunstância de não terem sido identificados bens penhoráveis.
2 – (...).
3 – (...): a) Eliminar (A circunstância do requerido constar da lista pública de devedores).
b) (...).
c) (...).

4 – (...).

Artigo 11.º [...]

1 – (...): a) A convolação do procedimento extrajudicial pré-executivo em processo de execução, caso tenham sido identificados bens suscetíveis de penhora; ou b) A notificação do requerido para os termos previstos no artigo seguinte, tenham ou não sido identificados bens suscetíveis de penhora.