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26 | II Série A - Número: 100 | 22 de Abril de 2014

2 – (...).
3 – (...).
4 – Quando tenham sido identificados bens suscetíveis de penhora e o requerente tenha optado pela notificação do requerido nos termos da alínea b) do n.º 1, poderá requerer a convolação do procedimento extrajudicial pré-executivo em processo de execução, conforme o caso:

a) Até ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 15.º; b) No prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar total ou parcialmente improcedente a oposição ao procedimento extrajudicial pré-executivo.

Artigo 12.º [...]

1 – (...).
2 – (...).
3 – A notificação é acompanhada de cópia do título executivo e dos demais elementos e documentos que instruem o procedimento. devendo da mesma constar advertência de que, nada fazendo, o requerido passa a constar da lista pública de devedores.
4 – (...).

Artigo 23.º [...]

1 – (...).
2 – (...).
3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o processo fica disponível para consulta pelo requerido nas seguintes situações: a) Após a citação do requerido no âmbito de processo de execução em que este figure como executado e que se tenha iniciado em decorrência de procedimento contra si instaurado; ou b) Não se verificando a convolação do procedimento em execução, 30 dias após o encerramento do procedimento regulado na presente lei.
c) (Eliminar).

4 – (...)

Artigo 27.º [...]

1 – Dos actos praticados pelo agente de execução no âmbito do procedimento extrajudicial pré-executivo cabe reclamação, a apresentar por qualquer interessado no prazo de 30 dias a contar da data em que teve conhecimento da da prática dos mesmos, para os órgãos de fiscalização e disciplina da atividade dos agentes de execução e, quanto à legalidade dos actos, recurso para os tribunais judiciais com competência para exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil.
2 – (...).»

Assembleia da República, 14 de abril de 2014.
Os Deputados do PCP, António Filipe — João Oliveira.