O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 | II Série A - Número: 100 | 22 de Abril de 2014

5 – Quando se verifique que o agente de execução, que originalmente realizou os atos, não se encontra em pleno exercício de funções no momento em que são requeridas novas consultas é automaticamente designado novo agente de execução.

Artigo 33.º [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].
6 – [»].
7 – [»].
8 – [»].
9 – Quando o agente de execução esteja integrado em sociedade:

a) Os honorários presumem-se pertencentes à sociedade; b) As medidas cautelares previstas no n.º 2 do artigo 7.º estendem-se aos sócios.

Artigo 34.º [»]

A presente lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2014.

Palácio de São Bento, 31 de março de 2014.
Os Deputados do PSD/CDS-PP.

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

"Artigo 9.º [»]

1 – O agente de execução realiza as consultas às bases de dados da administração tributária, da segurança social, do registo civil, do registo nacional de pessoas coletivas, do registo predial, do registo comercial e do registo de veículos e de outros registos ou arquivos semelhantes, para obtenção de informação referente à identificação e localização do requerido bem como dos bens penhoráveis de que seja titular, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos do artigo 22.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e, quando esteja em causa matéria relativa a bases de dados da administração tributária ou da segurança social, deve ser aprovada igualmente petas membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças ou da segurança social.
2 – [...].
3 – [...].
4 – [...].
5 – [...].
6 – [...].