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49 | II Série A - Número: 105 | 30 de Abril de 2014

pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão de 19 de dezembro de 2013. A excecionalidade da CES, por sua vez, implica encontrar medidas que sejam simultaneamente justas, permitam assegurar a equidade intra e inter-geracional, e produzam efeitos imediatos. Mais ainda, deverão permitir evitar o agravamento da situação, bem como promover o início do processo de amortização da dívida implícita do sistema.
Assim, no sentido de caminhar para a reforma do sistema de pensões públicas e garantir a sua sustentabilidade, é agora proposto, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015: • Uma contribuição de sustentabilidade, entre 2% e 3,5%, sobre o montante das pensões mensais em pagamento acima de 1.000,00€: oCom a seguinte regra de progressividade: Isenção até 1.000,00€; 2% sobre a totalidade das pensões de valor mensal entre 1.000,00€ e 2.000,00€; 2% sobre o valor de 2.000,00€ e 5,5% sobre o remanescente das pensões de valor mensal até 3.500,00€; 3,5% sobre a totalidade das pensões de valor mensal superior a 3.500,00€.
oCumulativamente, às pensões superiores a 3.500,00€ serão aplicadas contribuições: de 15% sobre o montante que exceda 11 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS) mas que não ultrapasse 17 vezes aquele valor, e de 40 % sobre o montante que ultrapasse 17 vezes o valor do IAS.
o Esta contribuição incidirá de igual forma sobre as pensões do Regime Geral da Segurança Social e da CGA, tendo natureza contributiva e garantindo solidariedade inter-geracional.
• Um aumento de 0,2 pontos percentuais da contribuição do trabalhador para os sistemas de previdência social, a suportar por todos os trabalhadores; • Um aumento da taxa normal do IVA em 0,25 pontos percentuais, cuja receita adicional reverterá integralmente para os sistemas de pensões. Este incremento do IVA apenas se verificará na taxa normal (atualmente de 23%) mantendo-se inalteradas a taxa mínima e a taxa intermédia; • Um fator de equilíbrio corresponde à taxa de atualização anual das pensões em pagamento compatível com o equilíbrio do sistema contributivo no médio e longo prazo. O fator de equilíbrio explicita que a taxa de atualização anual das pensões dependerá da relação entre as receitas e as despesas do sistema e refletirá todas as alterações estruturais registadas nas variáveis demográficas e económicas que o caracterizam. Quando o fator for negativo, uma cláusula de salvaguarda assegurará que não haverá redução de pensões. Quando o fator for positivo, haverá lugar a uma compensação pelo valor negativo acumulado em anos anteriores (e não traduzido em reduções efetivas) para evitar desequilíbrios no plano da sustentabilidade financeira do sistema.