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16 | II Série A - Número: 107 | 7 de Maio de 2014

9. Nos termos do artigo 34.º, n.º 5, alíneas a e b, pode ler-se o seguinte: “as penas a que se referem os artigos 30.º, 31.º e 33.º têm, respetivamente, a seguinte conformação no tocante a militares reformados: a) Perda de dois terços da pensão mensal, pelo período de tempo correspondente à suspensão ou suspensão agravada; b)Perda de dois terços da pensão mensal durante o período de quatro anos”. Tem-se por avisado rever estas normas tendo em atenção um contexto de todos conhecido, nomeadamente no que se refere à GNR: sem mencionar aspetos como reformas antecipadas, diminuição de efetivos e meios, cortes nos apoios sociais, os cortes nas pensões aliado a todos estes fatores, para além do aumento da carga fiscal, deveriam pesar no legislador quando mantém a perda de dois terços da pensão mensal nos termos descritos.
10. A relatora tem por inconstitucional quer o n.º 1, quer o n.º 2 do artigo 120.º da PL (das decisões do Comandante-Geral que apliquem a pena de suspensão ou suspensão agravada cabe recurso hierárquico necessário para o Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de 15 dias, a contar da data da respetiva notificação. (2) Das decisões do Comandante-Geral para as quais não se prevê a existência de recurso hierárquico necessário cabe recurso contencioso, nos termos gerais). Com a revisão constitucional de 1989, o artigo 286.º deixou de fazer referência à necessidade de o recurso contencioso ser interposto contra atos definitivos e executórios e antes passaram a ser recorríveis “quaisquer atos administrativos lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares”. Entende-se que ao determinar a substituição do requisito da definitividade vertical pela lesividade do ato, a figura do recurso hierárquico necessário, admitindo o acesso imediato aos tribunais perante uma decisão desfavorável, passou a ser inconstitucional. O abandono da cláusula dos atos definitivos e executórios é uma exigência da proteção plena e eficaz dos particulares perante a Administração, devendo, por isso, passar a considerar-se a recorribilidade do ato em razão da lesão dos direitos dos particulares envolvidos com a Administração numa relação jurídica administrativa. Assim, são igualmente recorríveis, desde que lesivos dos direitos dos particulares, os atos praticados no termo de um procedimento como os atos preliminares ou intermédios desse mesmo procedimento, os atos do superior hierárquico como os do subalterno, os atos de conteúdo regulador de uma situação jurídica como os de natureza prestadora ou conformadora. A impugnabilidade de quaisquer atos administrativos lesivos dos direitos dos particulares é um direito fundamental e, como tal, não pode ser restringido à luz do 18.º/2 CRP, pelo que se devem considerar caducadas, por inconstitucionalidade superveniente, as previsões anteriores à revisão de 1989.

PARTE III PARECER

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 218/XII: procede à primeira alteração ao Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de setembro.

2. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei em causa reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votados em plenário.

PARTE IV ANEXOS
A nota técnica faz parte integrante do presente parecer, dando-se a mesma por reproduzida.

Palácio de S. Bento, 5 de maio de 2013.
A Deputado Relatora, Isabel Moreira — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.