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14 | II Série A - Número: 107 | 7 de Maio de 2014

caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respetiva redação final.
A proposta de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário. Pretende alterar o Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de setembro. Ora, nos termos do n.ª 1 do artigo 6.ª da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Atravçs da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verifica-se que a lei em causa não sofreu até à data quaisquer modificações. Assim, em caso de aprovação da presente iniciativa constituirá esta, efetivamente a primeira alteração ao Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, tal como consta já do respetivo título.
Em conformidade com o previsto nas alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor - salvo se se tratar de códigos – ou se somem alterações que abranjam mais de 20 % do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada. Tendo em conta a dimensão das alterações propostas por esta iniciativa, o Governo entendeu promover a sua republicação (artigo 7.º) que junta como anexo. A entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, “30 dias após a data da sua publicação” está também em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos.
De acordo com Governo, é importante ter também em consideração, nesta alteração, a aprovação do Código de Justiça Militar (Lei n.º 100/2003, de 15 de novembro), segundo o qual o crime militar deixou de consumir a infração disciplinar, o que tornava incoerente a exceção hoje presente no regime disciplinar.
Esta proposta de lei pretende alterar os seguintes artigos do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de setembro: 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 11.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 27.º, 30.º, 31.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 46.º, 47.º, 48.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 68.º, 69.º, 78.º, 79.º, 82.º, 84.º, 88.º, 89.º, 92.º, 94.º, 97.º, 100.º, 102.º, 105.º, 106.º, 118.º, 120.º, 124.º e 132.º.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário”.

PARTE II OPINIÃO DA RELATORA

1. Na esteira do observado nomeadamente pela Ordem dos Advogados, a relatora entende que a PL não se traduz tanto numa inovação ao RDGNR quanto numa clarificação do mesmo e do aperfeiçoamento da redação legislativa. Exemplo desta observação é a clarificação de que os militares na reforma ficam sujeitos ao cumprimento dos deveres que lhes sejam aplicáveis pela sua natureza e circunstância. Trata-se de uma híper-concretização legislativa, de resto em voga, que não traz consigo qualquer problema que não o do abandono da escrita jurídica que se contrai quando a evidência já decorre da lei. Isto é, o preceito referido, como outros, não é necessário, pois não passaria pela imaginação de qualquer intérprete sujeitar militares na reforma a deveres de conduta decorrentes do exercício efetivo de funções. 2. No arrumo a que se procede dos deveres, tendo em conta a redação anterior do artigo 11º, encontramos uma nova formulação de deveres transposta para os artigos 17-A e 17-B, referindo agora o legislador os deveres de autoridade e o dever de tutela. Não são, pois, novos deveres, mas reformulações da obrigação de idoneidade profissional no exercício de funções de comando e no dever que já incluía o dever de proficiência (obrigação genérica de idoneidade profissional, a revelar-se no desempenho eficiente e competente, pelo militar, nas suas funções). Parece haver uma confusão – ou incompreensão da natureza da GNR – quando se apelida de dever a autoridade, a qual é muito mais do que um dever, mas um poder-dever.
A hierarquia aponta para que se traduza este dever num dever de comando.