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13 | II Série A - Número: 107 | 7 de Maio de 2014

Reduz-se o número de penas disciplinares eliminando-se a pena de reforma compulsiva, aproximando-se, no que se refere às penas, o regime disciplinar existente na GNR do regime aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas e ao existente no regime laboral comum. No que respeita à tramitação processual, estabelece-se expressamente que os processos devem ser objeto de apensação quando se encontrem na mesma fase processual.
Introduz-se um conjunto de normas processuais seguindo a lógica do Código do Processo Penal, nomeadamente no que toca aos deveres da testemunha, ou à relação entre testemunhas apresentadas e factos alegados, recusando-se a apresentação de testemunhas por cada facto. Das decisões do Comandante-Geral que apliquem a pena de suspensão ou de suspensão agravada, cabe recurso hierárquico necessário para o Ministro da Administração Interna, sendo que das decisões do Comandante-Geral para as quais não se prevê a existência de recurso hierárquico necessário cabe recurso contencioso nos termos gerais.

APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO

III. Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais Como se refere na nota tçcnica, “a presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República.
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 27 de fevereiro de 2014, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento. Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.ª 274/2009, de 2 de outubro, que “regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”: “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No mesmo sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Governo informa na exposição de motivos que ouviu, a título obrigatório, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e as associações socioprofissionais da GNR e, a título facultativo, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Procuradoria-Geral da República e a Ordem dos Advogados, e juntou à sua iniciativa os contributos recebidos dessas entidades. A matéria objeto deste projeto de lei, na medida em que se respeita a direitos, liberdades e garantias dos cidadão, pertence à competência legislativa reservada da Assembleia da República, integrando a reserva parlamentar relativa [alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição].
A iniciativa deu entrada, em 23 de abril de 2014 e foi admitida e anunciada na sessão plenária de 24 de abril de 2014. Baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
Esta iniciativa encontra-se agendada para reunião plenária do dia 12 de maio de 2014.

IV. Verificação do cumprimento da lei formulário

Mais uma vez reproduzindo a nota técnica, “A Lei n.ª 74/98, de 11 de novembro (») (lei formulário), possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em