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11 | II Série A - Número: 107 | 7 de Maio de 2014

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro

Os artigos 22.º, 28.º, 38.º, 57.º e 59,º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, com as alterações posteriores, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 22.ª Prazos de garantia

1. O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
2. O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 90 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data de desemprego.

Artigo 28.º Montante do subsídio de desemprego

1. (»).
2. Eliminar 3. (»).
4. (»).

Artigo 38.º Subsídio social de desemprego subsequente ao subsídio de desemprego

Eliminar

Artigo 57.º Condições de atribuição da pensão de velhice por antecipação da idade

1. Nas situações de desemprego de longa duração devidamente comprovadas, os beneficiários podem aceder à pensão de velhice, por antecipação da idade, nos termos estabelecidos nos números seguintes. 2. A idade de acesso à pensão de velhice é antecipada para os 62 anos aos beneficiários que preencham o prazo de garantia legalmente exigido para acesso à pensão e tenham, à data do desemprego, idade igual ou superior a 57 anos.
3. (»).
4. (»).

Artigo 59.º Situações especiais de acesso e prolongamento do subsídio social de desemprego

1. A concessão do subsídio social de desemprego é prolongada aos beneficiários desta prestação até serem inseridos no mercado de trabalho nos termos legais em vigor ou completarem a idade de acesso à pensão de velhice.