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7 | II Série A - Número: 107 | 7 de Maio de 2014

inicial junto do TAD é de 10 dias, contados da notificação desse ato ou dessa decisão ou deliberação pelo requerente.
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].

Artigo 59.º [...]

1 - O recurso para a câmara de recurso previsto no n.º 1 do artigo 8.º, deve ser interposto no prazo de 10 dias, acompanhado da respetiva alegação e da declaração expressa, de ambas as partes, de renúncia ao recurso da decisão que vier a ser proferida.
2 - [»] 3 - [»] 4 - [»] 5 - [»]» Artigo 3.º Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 59.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto.

Palácio de S. Bento, 6 de maio de 2014 O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro

1 - O artigo 3.º da Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º [...] 1 – [»].
2 – [»].
3 – As comissões arbitrais às quais tenha sido atribuída competência exclusiva ou prévia, nos termos e para os efeitos do artigo 30º da Lei n.º 28/98, de 26 de junho, alterada pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto, mantêmse em vigor até 31 de julho de 2016, data a partir da qual a respetiva competência arbitral é atribuída ao TAD.»

2 - Os artigos 4.º, 8.º, 52.º, 53.º, 54º e 59.º da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, aprovada em Anexo à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º [...]

1 – [Redação proposta pelo Projeto de Lei n.º 523/XII/3ª].
2 - [»].
3 - O acesso ao TAD só é admissível em via de recurso de: