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8 | II Série A - Número: 107 | 7 de Maio de 2014

a) Deliberações do órgão de disciplina ou decisões do órgão de justiça das federações desportivas, neste último caso quando proferidas em recurso de deliberações de outro órgão federativo que não o órgão de disciplina; b) Decisões finais de órgãos de ligas profissionais e de outras entidades desportivas.

4 - Com exceção dos processos disciplinares a que se refere o artigo 59º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, compete ainda ao TAD conhecer dos litígios referidos no n.º 1 sempre que a decisão do órgão de disciplina ou de justiça das federações desportivas ou a decisão final de outra entidade desportiva não seja proferida no prazo de 45 dias ou, em situações fundamentadas de complexidade da causa, no prazo de 75 dias, contados a partir da autuação do respetivo processo.
5 - [Redação proposta pelo Projeto de Lei n.º 523/XII/3ª].
6 - [Anterior n.º 5.]

Artigo 8.º [...]

1 - [Redação proposta pelo Projeto de Lei n.º 523/XII/3ª]. 2 - [Redação proposta pelo Projeto de Lei n.º 523/XII/3ª].
3 - [»].
4 - [»].
5 - São competentes para conhecer do recurso e impugnação referidos nos n.os 1 e 4 o Tribunal Central Administrativo Sul, no tocante a decisões proferidas no exercício da jurisdição arbitral necessária, ou o Tribunal da Relação do lugar do domicílio da pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença, no tocante a decisões proferidas no exercício da jurisdição arbitral voluntária, previstas nesta lei.
6 - [Redação proposta pelo Projeto de Lei n.º 523/XII/3ª].
7 - [Redação proposta pelo Projeto de Lei n.º 523/XII/3ª].
8 - [Redação proposta pelo Projeto de Lei n.º 523/XII/3ª].

Artigo 52.º [»]

1 - [»].
2 - Quando a ação arbitral seja instaurada em via de recurso, nos termos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 3 do artigo 4.º, tem igualmente legitimidade para a sua interposição o órgão federativo, de liga profissional ou de outra entidade desportiva, que haja ficado vencido.

Artigo 53.º [»]

1 - Quando a ação arbitral seja instaurada em via de recurso, nos termos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 3 do artigo 4.º, a sua instauração não tem efeito suspensivo da decisão recorrida, sem prejuízo do disposto no artigo 41.º.
2 - [»].

Artigo 54.º [»]

1 – [»].
2 – Quando tenha por objeto a impugnação de um ato ou o recurso de uma deliberação ou decisão, nos termos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 3 do artigo 4.º, o prazo para a apresentação do requerimento