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21 | II Série A - Número: 109 | 10 de Maio de 2014

 Petições Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

Sugere‐ se a consulta das seguintes entidades:  Associações de estudantes do ensino básico e secundário  CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais  CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação  Sindicatos o FENPROF – Federação Nacional dos Professores o FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação o FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação  FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação  Associação Nacional de Professores  Associação das Escolas Superiores de Educação – ARIPESE  Associações de Professores  Escolas do Ensino Básico e do Secundário  Conselho Nacional de Educação  Ministro da Educação e Ciência  Plataforma Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Básico e Secundário  Câmaras Municipais  Associação Nacional de Municípios Portugueses  Associação Nacional de Freguesias  Conselho de Escolas  AEEP - Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo  PETI/ PIEF – Programa Integrado Educação Formação  APED – Associação de Professores e Educadores em Defesa do Ensino  MUP – Movimento para a Mobilização e Unidade dos Professores  MEP – Movimento Escola Pública  ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares  Pró-Inclusão – Associação Nacional de Docentes de Educação Especial  IPDJ  APEL - Associação Portuguesa de Editores e Livreiros

Para o efeito a Comissão poderá realizar audições parlamentares e bem assim solicitar parecer e contributos online a todos os interessados, através da aplicação informática disponível.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa deverá, em caso de aprovação, levar a um acréscimo de custos do Orçamento do Estado para a Educação, uma vez que o regime de empréstimo de manuais escolares previsto no projeto estabelece a criação de uma bolsa de manuais nos agrupamentos escolares. O artigo 2.º do projeto prevê que se aplique o novo regime no ano letivo de 2014/2015, introduzindo mecanismos de execução que não criem um aumento de despesa no ano orçamental em curso mas, salvo melhor opinião, não se vislumbra a possibilidade de aplicação destas medidas sem custos, por mais baixos que estes sejam.

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