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60 | II Série A - Número: 109 | 10 de Maio de 2014

Poder Local, para efeitos de apreciação do pedido de urgência e elaboração de parecer fundamentado, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 263.º do Regimento da Assembleia da República.
Em 15 de novembro, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local aprovou o Parecer do Senhor Deputado Adriano Rafael Moreira no sentido de «(») Não declarar a urgência, por impossibilidade material em cumprir os prazos e procedimentos regimentais do processo de urgência« e «(») Determinar o agendamento do parecer da Proposta de Lei n.º 186/XII (3.ª) – Altera a Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro – logo que termine o processo de discussão e votação das Grandes Opções do Plano e do Orçamento de Estado para 2014», parecer aprovado por unanimidade na Sessão Plenária de 22 de novembro de 2013.
Para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República, foi o signatário do presente Parecer nomeado Relator.
Nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, foi elaborada a Nota Técnica sobre a Proposta de Lei em apreço, iniciativa que não infringe a Constituição da República Portuguesa, ou os princípios nela consignados, e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando, por essa via, os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa observa os requisitos formais respeitantes às iniciativas legislativas em geral e às propostas de lei em particular, contendo uma Exposição de Motivos e obedecendo ao formulário de uma Proposta de Lei, cumprindo, assim, os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República e, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário. No entanto, com a aprovação e publicação, em data posterior à sua entrada na Assembleia da República, da Lei n.º 78/2013, de 21 de novembro, que procede à primeira alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos, deve atender-se à necessidade de, em caso de aprovação, a presente iniciativa passar a ter a designação «Procede à segunda alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos», nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei Formulário.
Por outro lado, ao abrigo do mesmo normativo, importa atender à necessidade de, em caso de aprovação, a sua entrada em vigor ocorrer no dia seguinte ao da sua publicação.
A presente iniciativa legislativa visa reforçar as competências das Regiões Autónomas em matérias atinentes à titularidade dos recursos hídricos, reguladas pela Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 4/2006, de 11 de janeiro, e alterada pela Lei n.º 78/2013, de 21 de novembro, nomeadamente por via da previsão constante do n.º 1 do artigo 6.º, segundo a qual «(») O domínio público lacustre e fluvial pertence ao Estado ou, nas Regiões Autónomas, à respetiva Região».
Por essa via, vem a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores propor a alteração dos artigos 6.º, 8.º, 12.º, 15.º, 16.º, 17.º, 21.º, 22.º, 23.º, 27.º e 28.º da supra mencionada Lei.
Com aquelas alterações, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores pretende ajustar a Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, nos seus termos e nos seus propósitos, com a autonomia patrimonial da Região Autónoma dos Açores, em particular com o respeito pelo domínio público regional e pelas competências da Região sobre o mesmo, tal como consagrado no Estatuto Político-Administrativo, concretamente nos seus artigos 22.º e 57.º, propondo, nomeadamente, que seja reconhecido o direito de preferência das Regiões Autónomas nos casos de alienação, voluntária ou forçada, por ato entre vivos, de quaisquer parcelas privadas de leitos ou margens públicos, nos termos dos artigos 416.º a 418.º e 1410.º do Código Civil.
Por último, menção ao facto de, apesar de o artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República dispor, no seu n.º 3, que «(») as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado», a presente Proposta de Lei não se fez acompanhar de quaisquer documentos adicionais, não constando, igualmente, da sua Exposição de Motivos, qualquer referência a consultas realizadas ou pedidos de parecer efetuados pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

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