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35 | II Série A - Número: 112 | 14 de Maio de 2014

 Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países europeus: Espanha, França e Itália:

ESPANHA Em Espanha, as prestações sociais estão consignadas no Real Decreto Legislativo 1/1994, de 20 de junio, por el que se aprueba el Texto Refundido de la Ley General de la Seguridad Social.
No quadro do regime não contributivo, estão previstas as prestações familiares que estão destinadas a cobrir situações de necessidade económica a determinadas pessoas, e a existência de responsabilidades familiares, bem como o nascimento ou adoção de filhos em determinados casos. Assim a alínea a) do artigo 181º da referida Ley General de Seguridad Social, dispõe que será atribuída uma contribuição económica por cada filho, menor de 18 anos ou quando seja maior de idade, deficiente, em grau igual ou superior a 65%, a cargo do beneficiário, qualquer que seja a natureza legal de filiação, assim como os menores acolhidos em acolhimento familiar, permanente ou preadotivo.
Esta prestação apenas será atribuída a beneficiários que não recebam rendimentos anuais, qualquer que seja a sua natureza, superiores a 11.519,16 euros (artigo 182.º da Ley General de la Seguridad Social, conjugado com o artigo 10.º, n.º 1, al. c) do Real Decreto 1335/2005, de 11 de Novembro, que regula as prestações familiares da Segurança Social). O valor da prestação a receber é acrescido em 15% por cada filho ou menor a cargo a partir do segundo, inclusive.
O mesmo artigo também prevê a atribuição de uma prestação económica de pagamento único por nascimento ou adoção de filho, no caso de famílias numerosas, monoparentais e em casos de mães com deficiência, bem como a atribuição de uma prestação de um só pagamento por parto ou adoção múltipla.
O artigo 14.º, n.º 2, al. a) do sobredito Real Decreto 1335/2005, de 11 de novembro estabelece que, para efeitos do cálculo dos valores de referência, serão computados os rendimentos brutos, exceto no caso de rendimentos que procedam de atividades económicas desenvolvidas por conta própria, que serão considerados pelo seu valor líquido, ao qual se deve somar o montante relativo às contribuições sociais.
O valor destas prestações é atualizado anualmente na mesma percentagem em que o são as pensões do regime contributivo da segurança social, fixado na lei orçamental (letra c do n.º 1 do artigo 182.º da Lei Geral da segurança Social).
A Ley 22/2013, de 23 de diciembre (Orçamento do Estado para 2014) fixa a quantia das prestações familiares do regime não contributivo, assim como o valor limite para ter acesso às mesmas, reguladas no citado Real Decreto Legislativo 1/1994, de 20 de junio, nomeadamente a prestação económica por filho a cargo.
A matéria relativa à promoção e ajuda dos grupos mais desfavorecidos é da competência das Comunidades Autónomas. A Comunidade Autónoma de Madrid, por exemplo, atribui o rendimento social de inserção (renta mínima de inserción) através da Lei n.º 15/2001, de 27 de dezembro que criou o Rendimento Mínimo de Inserção da Comunidade de Madrid, regulamentada pelo Decreto n.º 147/2002, de 1 de agosto que aprovou o Regulamento do Rendimento Mínimo de Inserção de Madrid.
O Rendimento Mínimo de Inserção, também chamado salario social, é uma ajuda que é dada às pessoas em risco de exclusão social e que carecem de rendimentos mínimos para fazer face a uma vida digna. A prestação económica de renta mínima de inserción pode ser recebida mensalmente, por todas as pessoas (normalmente entre os 25 e os 65 anos), que tenham residência legal na Comunidade de Madrid, sempre que cumpram os requisitos estabelecidos no Título II da citada Lei n.º 15/2001, de 27 de dezembro de Renta Mínima de Inserción da Comunidade de Madrid, e no Título II do aludido Decreto n.º 147/2002, de 1 de agosto.
O Rendimento Mínimo de Inserção é uma prestação periódica de natureza económica, composta por uma prestação mensal básica e um complemento mensal variável, em função dos membros que formam a unidade de convivência a que se refere o artigo 8.º do referido Decreto n.º 147/2002, de 1 de agosto.