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30 | II Série A - Número: 112 | 14 de Maio de 2014

A referida Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, teve origem no Projeto de Lei n.º 461/XI (2.ª)4, apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, de forma a retirar as bolsas de estudo e de formação para efeitos de verificação da condição de recursos5.
A segunda alteração ao referido Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, foi introduzida na vigência do Memorando de Entendimento6 em que o Governo se comprometeu a tomar medidas para reformar o sistema de saúde com vista a garantir a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Entre essas medidas, encontra-se a revisão do regime das taxas moderadoras do SNS. Em conformidade, o supra referido DecretoLei n.º 113/2011, de 29 de novembro7, procede, assim, à revisão das categorias de isenção de pagamento das taxas moderadoras, com base em critérios de racionalidade e de discriminação positiva dos mais carenciados e desfavorecidos, ao nível do risco de saúde ponderado e ao nível da insuficiência económica8 comprovada. Posteriormente, em junho de 2012, o atual Governo, procedeu à última alteração ao citado Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, através do Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, introduzindo modificações aos regimes jurídicos das prestações do sistema de segurança social, quer do sistema previdencial quer do sistema de proteção social de cidadania, de forma a garantir que a proteção social seja efetivamente assegurada aos cidadãos mais carenciados sem colocar em causa a sustentabilidade financeira do sistema de segurança social, de acordo com a sua exposição de motivos. Nos termos deste diploma, o Governo procede, entre outras medidas, à alteração dos regimes jurídicos de proteção nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte introduzindo um limite máximo para o valor do subsídio por morte, igual a seis vezes o valor do indexante dos apoios sociais, bem como à revisão do regime jurídico do rendimento social de inserção, efetuando uma revisão global do seu regime jurídico, em consonância com os objetivos constantes do seu Programa, reforçando o seu caráter transitório e a natureza contratual da prestação, constitutiva de direitos e obrigações para os seus beneficiários, enquanto instrumento de inserção e de coesão social.
Assim, o referido Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, estabelece as regras para a determinação dos rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos rendimentos do agregado familiar para a verificação das condições de recursos a ter em conta no reconhecimento e manutenção do direito às seguintes prestações (n.º 1 do artigo 1.º) dos subsistemas de proteção familiar e de solidariedade: a) Prestações por encargos familiares; b) Subsídio social de desemprego; c) Subsídios sociais no âmbito da parentalidade.

As regras previstas no mesmo decreto-lei são ainda aplicáveis aos seguintes apoios sociais ou subsídios, quando sujeitos a condição de recursos: 1) Comparticipação de medicamentos; 2) Pagamento das prestações de alimentos, no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores; 3) Comparticipação da segurança social aos utentes das unidades de média duração e reabilitação e aos utentes das unidades longa duração e manutenção, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados; 4) Apoios sociais à habitação atribuídos pelo Estado quando tal atribuição dependa da verificação da condição de recursos dos beneficiários; 5) Outros apoios sociais ou subsídios atribuídos pelos serviços da administração central do Estado, qualquer que seja a sua natureza, previstos em atos legislativos ou regulamentares.
4 A Comissão de Educação e Ciência apresentou o texto final, que foi submetido à votação final global tendo sido aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes, votos contra do PS e a abstenção do BE.
5 Foram, assim, alterados os artigos 1.º e 3.º ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.
6 Firmado pelo Governo Português com o Fundo Monetário Internacional (FMI), a Comissão Europeia (CE) e o Banco Central Europeu (BCE).
7 Entre as alterações produzidas, dá nova redação à alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.
8 Para efeitos do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, consideram-se em situação de insuficiência económica os utentes que integram agregado familiar cujo rendimento médio mensal seja igual ou inferior a uma vez e meia o valor do indexante de apoios sociais (IAS). O valor mensal do IAS ç de € 419,22.