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26 | II Série A - Número: 112 | 14 de Maio de 2014

O montante do subsídio de solidariedade específico (ASS - allocation de solidarité spécifique) é um montante diário. Dependendo dos recursos de que disponha o beneficiário, ele é pago à taxa máxima ou taxa reduzida. Atualmente está fixado em 15,90 € por dia.
O montante mensal é igual ao montante diário multiplicado pelo nõmero de dias do mês considerado (477 € para um mês de 30 dias). Igualmente de acordo com os recursos de que disponha o beneficiário, ele é pago à taxa máxima ou taxa reduzida. E pago através do Pôle emploi, mensalmente, após o prazo expirado.
Referências legislativas deste subsídio (ASS): Código do Trabalho: consultar os artigos L5423-1 a L5423-6, R5423-1 a R5423-14, D5424-62 a D5424-64; Decreto n.º 1496/2012, de 28 de dezembro, ‘de revalorização do subsídio de espera temporária, o subsídio de solidariedade específico, o subsídio equivalente à reforma equivalente e o subsídio transitório de solidariedade’.

ITÁLIA

Em Itália os apoios sociais são vários. Há um ente previdencial público que os atribui: o INPS (Instituto Nacional de Previdência Social).
O INPS é o maior ente previdencial italiano. Estão cobertos pelo INPS a quase totalidade dos trabalhadores dependentes do sector privado e, desde a extinção do INPDAP, todos aqueles do sector público, bem como a maior parte dos trabalhadores autónomos. A atividade principal consiste na liquidação e no pagamento das pensões que são de natureza previdencial e de natureza assistencial.
O INPS não se ocupa apenas de pensões mas procede também aos pagamentos de todas as prestações de “apoio ao rendimento” (sociais) tais como, por exemplo, de desemprego, de doença, de maternidade, de reintegração laboral, “de liquidação da relação laboral” e daquelas que apoiam todos os que têm rendimentos modestos e famílias numerosas: subsídio de família, subsídios de apoio à maternidade e para os agregados familiares concedidos pelos municípios.
Em 1998, foi aprovado em Itália o Decreto Legislativo n.º 237/98, de 18 de junho, com carácter experimental. O mesmo foi aplicado em 39 municípios na altura da aprovação do diploma e depois, em 2000, estendido a outros 267. O ‘rendimento mínimo de inserção’ era uma medida de combate à pobreza e exclusão social das pessoas expostas ao risco de marginalização social.
O artigo 23.º da Lei n.º 328/2000, de 8 de novembro, alterou o artigo 15.º - rendimento mínimo de inserção - do Decreto de 1998. Este diploma de 2000 tem por epígrafe “Lei-quadro para a realização do sistema integrado de apoios e serviços sociais”.
Uma leitura crítica da situação revela que perante os dados presentes se apresenta um vazio legislativo. A nível nacional existem medidas de garantia apenas para os idosos e deficientes.
A estas juntam-se, depois, os apoios à família que atualmente se encontram concentrados numa estrutura governamental (Departamento de Políticas para a Família). Para todos os outros casos, a existência de medidas de apoio está ligada exclusivamente às políticas levadas a cabo a nível local pelas regiões, províncias e municípios.
A propósito destas últimas vejam-se as medidas adotadas na região de Lazio (onde se situa Roma), na região da Emilia Romagna (onde se situa Bolonha), e na região da Campania (onde se situa Nápoles). Apesar do seu carácter temporário e excecional, em certas situações, a medida continua a ser adotada.
Como dissemos, as medidas são tomadas a nível local e/ou regional, e tal circunstância deriva da aplicação de um outro diploma no campo da política social italiana, que é a Lei n.º 328/2000, de 8 de novembro [Lei-quadro para a realização do sistema integrado de apoios e serviços sociais] (ver, especialmente, os artigos 1.º e 2.º), e à qual se referem as diversas normas regionais de criação de um “rendimento garantido”, ou “rendimento mínimo de inserção”, ou “rendimento de cidadania”, segundo o local onde foi adotada esta ou aquela terminologia, mas sempre com o mesmo significado.
Quando aplicado, ç o mesmo normalmente referido como uma “medida fortemente inovadora que tem por objetivo dar resposta ás novas necessidades e ás “novas pobrezas” de acordo com o princípio da paridade dos direitos e dos deveres para todos os cidadãos. Não é um subsídio, mas uma medida temporária que pressupõe uma participação ativa por parte do cidadão, que é chamado a assumir obrigações específicas para a solução do estado de necessidade”.