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24 | II Série A - Número: 112 | 14 de Maio de 2014

No âmbito do referido Sistema para a Autonomia e Atenção à Dependência, a Administração Geral do Estado estabelece acordos com cada uma das Comunidades Autónomas, com o objetivo de estabelecerem meios e recursos para a aplicação dos serviços e prestações reconhecidas no Capítulo II do Título II da sobredita Lei n.º 39/2006, de 14 de dezembro.
Com a entrada em vigor da Ley 22/2013, de 23 de diciembre (Orçamento do Estado para 2014), os referidos acordos (previstos no n.º 2 do artigo 7.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º, no artigo 10.º, no n.º 3 do artigo 32.º e na disposição transitória primeira da referida Ley 39/2006, de 14 de diciembre, de Promoción de la Autonomía Personal y Atención a las personas en situación de dependência) ficam suspensos durante o ano de 2014.
No quadro das prestações sociais, refere-se também a prestação para a eventualidade de desemprego dos beneficiários abrangidos pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, prevista no Título III da supramencionada Lei Geral de Segurança Social, aprovada pelo Real Decreto Legislativo 1/1994, de 20 de junho. A proteção no desemprego compreende um regime contributivo e um regime assistencial, ambos de carácter público e obrigatório (artigo 206.º).
O artigo 215.º da mesma lei enumera os requisitos que o trabalhador tem que reunir para lhe ser atribuída a proteção de desemprego no regime assistencial. Neste regime a duração do subsídio varia entre os seis e os dezoito meses, exceto em situações excecionais, caso em que pode ir até aos trinta meses (artigo 216.º). O seu valor mensal é de 80% do indicador público de rentas de efectos múltiples. No entanto, para maiores de 45 anos existe um subsídio especial cujo montante é determinado em função das responsabilidades familiares do trabalhador.
Recorde-se que, em 2010, foi publicado o Real Decreto-ley 8/2010, de 20 de mayo que contempla medidas extraordinárias adotadas para dar cumprimento ao compromisso do Governo de acelerar em 2010 e 2011 a redução do deficit público previsto no seu Programa de Estabilidade e Crescimento.
A exposição de motivos do real decreto-lei refere que o Governo espanhol decidiu atuar sobre a despesa corrente que permite uma redução suplementar, evitando reduzir aquela que se torna relevante para impulsionar a recuperação do crescimento económico ou que seja imprescindível para manter o apoio público àqueles que sofrem com maior intensidade a crise com especial atenção aos desempregados.
O referido diploma, entre as medidas estabelecidas, suprimiu, em matçria de “prestações de dependência”, reguladas na disposição final primeira da Ley 39/2006, de 14 de diciembre, a retroatividade do pagamento ao dia da apresentação do pedido. Assim, as prestações passarão a ser devidas a partir da data da sua atribuição e não da data do pedido.
No que diz respeito ás “prestações familiares”, de acordo com o capítulo IV do citado Real Decreto-ley 8/2010, de 20 de mayo, é revogada a atribuição da prestação única por nascimento ou adoção estabelecida no artigo 181.º da Lei Geral da Segurança Social e alteradas as deduções em sede de Impuesto sobre la Renta de las Personas Físicas.
Para mais informações sobre outros regimes jurídicos das prestações do sistema de segurança social, nomeadamente de proteção nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte, pode consultar o sítio da segurança social.

FRANÇA

Em França, o “Revenu de solidarité active (RSA) [Rendimento de Solidariedade Ativo] destina-se a assegurar às pessoas sem recursos, ou que disponham de fracos recursos, um nível mínimo de rendimento variável de acordo com a composição do seu agregado familiar. O RSA é atribuído, sob determinadas condições, às pessoas com idade de pelo menos 25 anos e às pessoas com idade de 18 a 24 anos se são pais (mães) solteiros ou que exerçam uma atividade profissional determinada por um certo período.
O Rendimento de Solidariedade Ativo (RSA) é atribuído por períodos de 3 meses e pago mensalmente.
Cada trimestre, o beneficiário deve efetuar uma declaração de recursos com vista a uma reavaliação eventual do subsídio.
Relativamente ao valor do mesmo, veja-se o último diploma aprovado (valores para 2014) quanto à matçria: “Decreto n.° 2013-1263 de 27 de dezembro de 2013, portant revalorisation du montant forfaitaire du revenu de solidarité active”.