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23 | II Série A - Número: 112 | 14 de Maio de 2014

O mesmo artigo também prevê a atribuição de uma prestação económica de pagamento único por nascimento ou adoção de filho, no caso de famílias numerosas, monoparentais e em casos de mães com deficiência, bem como a atribuição de uma prestação de um só pagamento por parto ou adoção múltipla.
O artigo 14.º, n.º 2, alínea a) do sobredito Real Decreto 1335/2005, de 11 de novembro, estabelece que, para efeitos do cálculo dos valores de referência, serão computados os rendimentos brutos, exceto no caso de rendimentos que procedam de atividades económicas desenvolvidas por conta própria, que serão considerados pelo seu valor líquido, ao qual se deve somar o montante relativo às contribuições sociais.
O valor destas prestações é atualizado anualmente na mesma percentagem em que o são as pensões do regime contributivo da segurança social, fixado na lei orçamental (letra c do n.º 1 do artigo 182.º da Lei Geral da Segurança Social).
A Ley 22/2013, de 23 de diciembre (Orçamento do Estado para 2014) fixa a quantia das prestações familiares do regime não contributivo, assim como o valor limite para ter acesso às mesmas, reguladas no citado Real Decreto Legislativo 1/1994, de 20 de junio, nomeadamente a prestação económica por filho a cargo.
A matéria relativa à promoção e ajuda dos grupos mais desfavorecidos é da competência das Comunidades Autónomas. A Comunidade Autónoma de Madrid, por exemplo, atribui o rendimento social de inserção (renta mínima de inserción) através da Lei n.º 15/2001, de 27 de dezembro, que criou o Rendimento Mínimo de Inserção da Comunidade de Madrid, regulamentada pelo Decreto n.º 147/2002, de 1 de agosto, que aprovou o Regulamento do Rendimento Mínimo de Inserção de Madrid.
O Rendimento Mínimo de Inserção, também chamado salário social, é uma ajuda que é dada às pessoas em risco de exclusão social e que carecem de rendimentos mínimos para fazer face a uma vida digna. A prestação económica de renta mínima de inserción pode ser recebida mensalmente, por todas as pessoas (normalmente entre os 25 e os 65 anos), que tenham residência legal na Comunidade de Madrid, sempre que cumpram os requisitos estabelecidos no Título II da citada Lei n.º 15/2001, de 27 de dezembro, de Renta Mínima de Inserción da Comunidade de Madrid, e no Título II do aludido Decreto n.º 147/2002, de 1 de agosto.
O Rendimento Mínimo de Inserção é uma prestação periódica de natureza económica, composta por uma prestação mensal básica e um complemento mensal variável, em função dos membros que formam a unidade de convivência a que se refere o artigo 8.º do referido Decreto n.º 147/2002, de 1 de agosto.
No que diz respeito às pessoas em situação de dependência, a Ley 39/2006, de 14 de diciembre, de Promoción de la Autonomía Personal y Atención a las personas en situación de dependência, tem por objeto regular as condições básicas que garantam o exercício do direito subjetivo de cidadania à promoção da autonomia pessoal e atenção às pessoas em situação de dependência mediante a criação de um Sistema para a Autonomia e Atenção à Dependência. Este sistema tem por finalidade principal a garantia de condições básicas e a previsão de níveis de proteção a todas as pessoas em situação de dependência, em colaboração e participação de todas as administrações públicas.
O Sistema para a Autonomia e Atenção à Dependência (SAAD) contempla três tipos de prestações económicas:

o Prestação económica vinculada ao serviço o Prestação económica para cuidados no meio familiar e apoio a cuidadores não profissionais o Prestação económica de assistência pessoal

Nos termos do artigo 9.º da referida Lei 39/2006, de 14 de dezembro, o Governo, ouvido o Conselho Territorial dos Serviços Sociais e do Sistema para a Autonomia e Atenção à Dependência, determina o nível mínimo de proteção garantido para cada um dos beneficiários do Sistema, segundo o grau da sua dependência, como condição básica de garantia do direito à promoção da autonomia pessoal e atenção à situação de dependência. A atribuição do nível mínimo às comunidades autónomas tem em consideração o número de beneficiários, o grau de dependência e a prestação reconhecida. O financiamento deste nível de proteção é da responsabilidade da administração geral do Estado que fixa anualmente os recursos económicos previstos na Lei do Orçamento do Estado, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 32.º da mesma lei.