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27 | II Série A - Número: 112 | 14 de Maio de 2014

No sítio do Ministério do Trabalho e das Políticas Sociais pode consultar-se o estado atual da matéria.
Veja-se tambçm a ligação ‘ Area Lavoro - Ammortizzatori sociali’ (Área Trabalho – Amortecedores sociais).
No âmbito dos trabalhos parlamentares, pode consultar-se on-line o dossiê [A.S. 3249: "Disposizioni in materia di riforma del mercato del lavoro in una prospettiva di crescita"] preparado pelo “Servizio del Bilancio (Orçamento) del Senato” e ver sobretudo o Capítulo IV - artigos 22.º e seguintes, relativos aos “amortizadores sociais”, expressão em língua original, utilizada para significar os apoios sociais nas relações de trabalho, tal como o subsídio de desemprego, maternidade, fundo de solidariedade, e outros O ‘subsídio de desemprego’ para o designado “desemprego ordinário” deve ser analisado no seu diverso sistema de situações.
Em caso de cessação da relação de trabalho por decorrência do prazo, por despedimento e em alguns casos de despedimentos, é direito do trabalhador usufruir de um apoio económico: o subsídio de desemprego (indemnização do desemprego ordinário, no original).
O subsídio de desemprego é atribuído seja aos trabalhadores com contrato a prazo, no termo do prazo do contrato, ou indeterminado, em caso de despedimento. O mesmo, por sua vez, não é atribuído a quem se despede voluntariamente, com exceção das trabalhadoras mães e daqueles que se despediram por justa causa. O trabalhador que se despediu na sequência da falta de pagamento do salário por parte do empregador tem direito ao subsídio de desemprego mesmo após ter recebido os valores a que tinha direito.
O direito à atribuição de subsídio é reconhecido quando a demissão deriva de justa causa: falta de pagamento de salários, assédio sexual, alteração de atribuições e/ou competências e mobbing. Desde março de 2005 têm também direito ao subsídio os trabalhadores que tenham sido despedidos de empresas afetadas por acontecimentos temporários não causados seja pelos trabalhadores, seja pela entidade empregadora.
No sítio do INPS (segurança social) pode ver-se esta matéria com maior detalhe.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas Da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificouse que se encontram pendentes as seguintes iniciativas sobre matéria conexa:

 PJR n.º 128/XII (1.ª) (CDS-PP) – Recomenda ao governo que legisle de modo a atribuir aos trabalhadores independentes que se encontrem no desemprego involuntário uma prestação social;  PJL n.º 15/XII (1.ª) (BE) – Majora o subsídio de desemprego para os casais desempregados;  PJL n.º 271/XII (1.ª) (BE) – Impede que se perca o subsídio de desemprego por falta de resposta a SMS do centro de emprego;  PJL n.º 544/XII (3.ª) (PCP) – Alarga as condições de acesso e atribuição do abono de família;  PJL n.º 545/XII (3.ª) (PCP) – Melhora as regras de atribuição e altera a duração e montantes do subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego;  PJL n.º 546/XII (3.ª) (PCP) – Cria o subsídio social de desemprego extraordinário;  PJL n.º 596/XII (3.ª) (BE) – Combate a pobreza, repõe direitos no acesso às prestações sociais.

 Petições Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

 Consultas facultativas A 10.ª Comissão poderá promover, em fase de apreciação na generalidade ou na especialidade, a audição ou solicitar parecer escrito ao Instituto da Segurança Social, IP.