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32 | II Série A - Número: 112 | 14 de Maio de 2014

prestações por morte (Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro15 - texto consolidado), o montante do subsídio por morte16, passa a ter um valor fixo correspondente a três vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) e o reembolso das despesas de funeral passa a ter um limite máximo correspondente também a três vezes o valor do IAS. No que respeita à proteção no domínio da dependência, o complemento por dependência de 1.º grau (regulado pelo Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho17), que cujo montante da prestação está indexado à pensão social, passa apenas a estar salvaguardado para os pensionistas de menores recursos bem como o complemento por cônjuge a cargo18. Neste sentido, constitui condição de atribuição do complemento por dependência do 1º grau, o pensionista não receber pensão de valor superior a € 600, considerando-se para este efeito a soma de todas as pensões recebidas pelo pensionista com a mesma natureza.
Os últimos resultados do Inquérito às Condições de Vida e Rendimento, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), relativos ao risco de pobreza em Portugal, revelam que em 2012, 18,7% da população estavam em risco de pobreza – o que representa um aumento de 0,8 p.p. em comparação com o ano anterior (17,9%), e o mais elevado desde 2005. A assimetria na distribuição dos rendimentos entre grupos da população com maiores e menores recursos manteve a tendência de crescimento verificada nos últimos anos.
O citado Inquérito às Condições de Vida e Rendimento revela também que a taxa de intensidade da pobreza, que mede em termos percentuais a insuficiência de recursos da população em risco de pobreza, foi de 27,3% em 2012, registando um agravamento de 3,3 p.p. face ao défice de recursos registados em 2011 (24,1%).
Relativamente à população desempregada, o risco de pobreza foi de 40,2% em 2012, com um agravamento de 1,9 p.p. face ao ano anterior, e a proporção da população com menos de 60 anos que vivia em agregados familiares com intensidade laboral per capita muito reduzida aumentou 2,0 p.p., de 10,1% para 12,2% em 2012.
Ainda de acordo com os dados divulgados pelo INE, em 2013, 25,5% dos residentes em Portugal viviam em privação material, mais de 3,7 p.p. face ao ano anterior (21,8%). A intensidade da privação material manteve-se constante comparativamente ao ano anterior (3,6). No mesmo ano, 10,9% da população residente enfrentou uma situação de privação material severa, vivendo em agregados familiares sem acesso a 4 ou mais itens19, que comparativamente ao ano anterior (8,6%) se agravou em 2,3 p.p.
No quadro das prestações sociais não contributivas do sistema de segurança social, a OCDE afirmou que as reformas implementadas em Portugal, desde 2010, dificultaram o acesso dos mais pobres aos apoios sociais. Segundo o relatório Society at a Glance 2014, a crise aumentou as dificuldades dos mais necessitados, e muitos países têm reforçado os apoios aos mais pobres. Contudo, em Portugal, o rendimento social de inserção (RSI) chegava em julho de 2013, a menos 30% das pessoas que eram apoiadas em 2010.
A OCDE sublinha que é preciso dar mais atenção aos mais pobres. Mesmo quando é atribuído o RSI continua a deixar as famílias abaixo do limiar de pobreza. Neste relatório são mencionados os efeitos da crise económica e social que afeta o país, referindo-se à taxa de desemprego que continua elevada.
Recorde-se que o Rendimento Social de Inserção foi instituído em 2003, através da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, que consiste numa prestação incluída no subsistema de solidariedade e um programa de inserção social por forma a assegurar às pessoas e seus agregados familiares recursos que contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas e para o favorecimento de uma progressiva inserção social, laboral 15 Este diploma que define e regulamenta a proteção na eventualidade morte dos beneficiários do regime geral de segurança social, foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 141/91, de 10 de abril, e 265/99, de 14 de julho, pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, e pelos DecretosLei n.os 133/2012, de 27 de junho e 13/2013 de 25 de janeiro.
16 Com a entrada em vigor deste diploma, o valor do subsídio por morte foi reduzido. Recorde-se que o Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho tinha fixado um limite máximo para o valor do subsídio por morte, igual a seis vezes o valor do indexante dos apoios sociais.
17 Alterado pelos Decretos-Lei n.os 309-A/2000, de 30 de novembro e 13/2013 de 25 de janeiro, procede à criação de uma nova prestação destinada a complementar a proteção concedida aos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social em situação de dependência.
18 A atribuição do complemento por cônjuge a cargo depende de o valor das pensões recebidas pelo pensionista não poder ser superior a € 600.
19 De entre os itens que concorrem para o cálculo da privação material, destaca-se que: 59,8% das pessoas viviam em agregados sem capacidade para pagar uma semana de férias por ano fora de casa; 43,2% das pessoas viviam em agregados sem capacidade para assegurar o pagamento imediato, sem recorrer a empréstimo, de uma despesa inesperada próxima do valor mensal da linha de pobreza; e 28,0% das pessoas viviam em agregados sem capacidade para manter a casa adequadamente aquecida.