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28 | II Série A - Número: 112 | 14 de Maio de 2014

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, designadamente da exposição de motivos e do articulado do projeto de lei, é possível concluir que, visando a iniciativa legislativa repor critérios mais justos na atribuição de apoios sociais, nomeadamente o abono de família e o rendimento social de inserção, cujo suporte financeiro é garantido pelo Orçamento do Estado, da sua aprovação decorrerão encargos orçamentais.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 596/XII (3.ª) Combate a pobreza, repõe direitos no acesso às prestações sociais (BE) Data de admissão: 28 de abril de 2014 Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Fernando Bento Ribeiro (DILP)

Data: 12 de maio de 2014

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O presente projeto de lei, que Combate a pobreza, repõe direitos no acesso às prestações sociais, da iniciativa do Bloco de Esquerda, deu entrada em 28/04/2014, foi admitido e anunciado na sessão plenária de 30/04/2014. Nesta mesma data, por despacho de S. Ex.ª Presidente da Assembleia da República, a iniciativa baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª). Em reunião da CSST de 07/05/2014 foi designada autora do parecer a Sr.ª Deputada Joana Barata Lopes (PSD).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada por oito Deputados do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projetos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Consultar Diário Original