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31 | II Série A - Número: 112 | 14 de Maio de 2014

Nos termos do artigo 2.º do citado Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, a condição de recursos corresponde ao limite de rendimentos e de valor dos bens de quem pretende obter uma prestação de segurança social ou apoio social, bem como do seu agregado familiar, até ao qual o referido diploma condiciona a possibilidade da sua atribuição. Na verificação da condição de recursos são considerados os rendimentos do requerente e dos elementos que integram o seu agregado familiar. O direito às prestações sociais depende ainda de o valor do património mobiliário do requerente e do seu agregado familiar, à data do requerimento ou do pedido de apoio social, não ser superior a 240 vezes o valor do indexante dos apoios sociais9.
O Capítulo II do decreto-lei em análise, para efeitos da verificação da condição de recursos, elenca os diversos rendimentos do requerente e do seu agregado familiar, nomeadamente os rendimentos de trabalho dependente, as prestações sociais, os apoios à habitação, os rendimentos prediais definidos no artigo 8.º do Código do IRS, os rendimentos de capitais definidos no artigo 5.º do Código do IRS e os rendimentos de pensões.
Todas as disposições legais, regulamentares ou outras que façam referência a agregado familiar, rendimentos, ou a capitação de rendimentos do agregado familiar relativas a prestações, apoios sociais ou subsídios, quando sujeitos a condição de recursos, devem ser entendidas de acordo com o disposto no referido Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.
Ainda no seguimento das medidas já adotadas no âmbito do referido Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013, e na sequência da publicação do supracitado Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que estabeleceu regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais ou subsídios, o XVIII Governo Constitucional decidiu adotar novas medidas tendo em vista a consolidação da despesa pública. Com efeito, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 116/2010, de 22 de outubro que, entre outras medidas, teve como objetivo cessar a atribuição do abono de família correspondente aos 4.º e 5.º escalões de rendimentos, mediante a alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto10; e eliminar a majoração de 25% para o valor dos 1.º e 2.º escalões do abono de família para crianças e jovens.
Recentemente, foi publicado o Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro que altera os regimes jurídicos de proteção social no desemprego (nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro11 e do DecretoLei n.º 65/2012, de 15 de março12), morte, dependência, rendimento social de inserção (o valor do rendimento social de inserção é fixado em 42,495%13 do valor do indexante dos apoios sociais), complemento solidário para idosos14 (o valor de referência do complemento solidário para idosos é fixado em € 4 909/ano) e complemento por cônjuge a cargo (prevendo que a sua atribuição depende de o valor das pensões recebidas pelo pensionista não poder ser superior a € 600), do sistema de segurança social.
De acordo com a sua exposição de motivos, a atual situação financeira do país obriga à adequação do sistema de segurança social de forma a garantir que determinadas prestações, de subsistemas financiados por transferências de verbas do Orçamento do Estado, continuem a ser garantidas aos cidadãos mais carenciados, sem colocar em causa a sustentabilidade financeira da segurança social. Assim, no âmbito das 9 O valor mensal do IAS ç de € 419,22, nos termos da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.
10 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-G/2003, alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 41/2006, de 21 de fevereiro, 87/2008, de 28 de maio, 245/2008, de 18 de dezembro (que o republica), 201/2009, de 28 de agosto, 77/2010, de 24 de junho, 116/2010, de 22 de outubro e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro - texto consolidado, que institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar.
11 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 85/2006, de 29 de novembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010 de 5 de maio, pelos Decretos-Leis n.ºs 72/2010, de 18 de junho (que o republica), 64/2012, de 15 de março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro11 e pelo Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro - texto consolidado que estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.
12 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores que se encontrem enquadrados no regime dos trabalhadores independentes e que prestam serviços maioritariamente a uma entidade contratante.
13 Anteriormente, a Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto, que estabelece as normas de execução da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, que institui o rendimento social de inserção, e procede à fixação do valor do rendimento social de inserção (RSI), tinha determinado o valor do RSI em 45,208% do valor do IAS.
14 Regulado pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 236/2006, de 11 de dezembro, 51/2009, de 30 de junho, e 167-E/2013, de 31 de dezembro – texto consolidado.