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22 | II Série A - Número: 112 | 14 de Maio de 2014

envelhecimento da população elevadíssimo, decorrente da falta de investimento em políticas de apoio à família. Estima-se que esta situação irá agravar-se no atual contexto de crise, o que terá consequências no próprio sistema de proteção social.»

SILVA, Filipe Carreira da – O futuro do estado social. Lisboa: Fundação Francisco Manuel dos Santos, 2013. 87 p. (Ensaios da Fundação; 32). ISBN 978-989-8424-75-4. Cota: 28.26 – 84/2013 Resumo: Com o presente ensaio, pretende o autor incentivar a reflexão e o debate público sobre um dos principais temas dos nossos dias: o Estado-Providência e, em particular, o conjunto de direitos sociais que dão respaldo constitucional a esse modelo de organização do Estado. O autor coloca três questões, a que correspondem outros tantos cenários de evolução futura do Estado Social em Portugal. Estes cenários são os de desmantelamento, de estabilidade e de reconfiguração. «Será que em resultado da atual crise económica e financeira, o Estado Social no nosso país irá ser desmantelado? Ou será que as suas fundações são tão fortes e os interesses que serve tão poderosos e legítimos ao ponto de nada de substancial poder vir a mudar? Ou será que ambas as hipóteses anteriores estão erradas e o mais provável é uma reconfiguração estrutural do Estado-Providência em resultado da atual crise?» O propósito deste ensaio é o de colocar estes cenários e promover a discussão pública em torno deles.

UNIÃO EUROPEIA. Eurostat – The European System of integrated Social Protection Statistics [Em linha] : ESSPROS Manual and user guidelines. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2012. [Consult. 09 abr. 2014]. Disponível em: WWW: http://epp.eurostat.ec.europa.eu/cache/ITY_OFFPUB/KSRA-12-014/EN/KS-RA-12-014-EN.PDF> Resumo: O objetivo deste manual é o de fornecer uma descrição coerente e abrangente da proteção social nos Estados-membros da União Europeia, cobrindo os apoios sociais e o seu financiamento, tendo em vista a sua comparabilidade a nível internacional e a sua harmonização com outras estatísticas, particularmente as contas nacionais. O ESSPROS, sistema integrado de estatísticas de proteção social, fornece uma comparação coerente entre os países europeus dos benefícios sociais para as famílias e seu financiamento. Os benefícios sociais são transferências para as famílias, em dinheiro ou em espécie destinadas a aliviar os encargos financeiros de uma série de riscos ou necessidades.
Abrange todos os tipos de riscos que justificam a proteção social, a saber: doença, incapacidade, velhice, sobrevivência, famílias/crianças, desemprego, habitação e exclusão social.

 Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países europeus: Espanha, França e Itália:

ESPANHA

Em Espanha, as prestações sociais estão consignadas no Real Decreto Legislativo 1/1994, de 20 de junio, por el que se aprueba el Texto Refundido de la Ley General de la Seguridad Social.
No quadro do regime não contributivo, estão previstas as prestações familiares que estão destinadas a cobrir situações de necessidade económica a determinadas pessoas, e a existência de responsabilidades familiares, bem como o nascimento ou adoção de filhos em determinados casos. Assim a alínea a) do artigo 181.º da referida Ley General de Seguridad Social, dispõe que será atribuída uma contribuição económica por cada filho, menor de 18 anos ou quando seja maior de idade, deficiente, em grau igual ou superior a 65%, a cargo do beneficiário, qualquer que seja a natureza legal de filiação, assim como os menores acolhidos em acolhimento familiar, permanente ou preadotivo.
Esta prestação apenas será atribuída a beneficiários que não recebam rendimentos anuais, qualquer que seja a sua natureza, superiores a 11.519,16 euros (artigo 182.º da Ley General de la Seguridad Social, conjugado com o artigo 10.º, n.º 1, al. c) do Real Decreto 1335/2005, de 11 de novembro, que regula as prestações familiares da Segurança Social). O valor da prestação a receber é acrescido em 15% por cada filho ou menor a cargo a partir do segundo, inclusive.