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18 | II Série A - Número: 118 | 24 de Maio de 2014

estabelecimento, ou com a diversificação da atividade de um estabelecimento, na condição de a nova atividade não ser a mesma ou uma atividade semelhante à anteriormente exercida no estabelecimento; b) Aquisição dos ativos pertencentes a um estabelecimento que tenha fechado ou teria fechado se não tivesse sido adquirido e que esta aquisição tenha sido efetuada por um investidor independente do vendedor, na condição de a nova atividade não ser uma atividade idêntica ou similar à anteriormente exercida no estabelecimento antes da aquisição.

Artigo 23.º Benefícios fiscais

1 - Aos sujeitos passivos de IRC previstos no n.º 1 do artigo anterior, são concedidos os seguintes benefícios fiscais:

a) Dedução à coleta do IRC apurada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, das seguintes importâncias das aplicações relevantes:

1) No caso de investimentos realizados em regiões elegíveis constantes do anexo III ao presente Código, que dele faz parte integrante:

i) 25 % das aplicações relevantes, relativamente ao investimento realizado atç ao montante de € 5 000 000,00; ii) 10 % das aplicações relevantes, relativamente à parte do investimento realizado que exceda o montante de € 5 000 000,00;

2) No caso de investimentos em regiões elegíveis constantes do anexo IV ao presente Código, que dele faz parte integrante:

i) 15 % das aplicações relevantes, relativamente ao investimento realizado atç ao montante de € 5 000 000,00; ii) 10 % das aplicações relevantes, relativamente à parte do investimento realizado que exceda o montante de € 5 000 000,00;

3) No caso de investimentos em regiões elegíveis constantes do anexo I ao presente Código, 10 % das aplicações relevantes;

b) Isenção ou redução IMI, por um período até 10 anos a contar do ano de aquisição ou construção do imóvel, relativamente aos prédios utilizados pelo promotor no âmbito dos investimentos que constituam aplicações relevantes, nos termos do artigo 24.º do presente Código; c) Isenção ou redução de Imposto Municipal sobre as Transmissões onerosas de imóveis (IMT) relativamente às aquisições de prédios que constituam aplicações relevantes nos termos do artigo 24.º do presente Código; d) Isenção de Imposto do Selo relativamente às aquisições de prédios que constituam investimento relevante.

2 - A dedução a que se refere a alínea a) do número anterior é efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de tributação em que sejam realizadas as aplicações relevantes, com os seguintes limites:

a) No caso de investimentos realizados no período de tributação do início de atividade e nos dois períodos de tributação seguintes, exceto quando a empresa resultar de cisão, até à concorrência do total da coleta do IRC apurada em cada um desses períodos de tributação; b) Nos restantes casos, até à concorrência de 50% da coleta do IRC apurada em cada período de tributação.