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14 | II Série A - Número: 118 | 24 de Maio de 2014

especial, durante o período de vigência do contrato ou até à sua resolução, nos termos previstos, respetivamente, nos artigos 16.º e 20.º.
2 - Os promotores que pretendam requerer o estatuto de operador económico autorizado para simplificações aduaneiras, devem formular o respetivo pedido junto da AT, o qual é apreciado e decidido no prazo de 50 dias contados a partir da respetiva apresentação.
3 - A contagem do prazo referido no número anterior é suspensa quando forem requeridos esclarecimentos adicionais, os quais devem ser apresentados no prazo de 30 dias, findo o qual, na ausência de resposta imputável ao promotor, se considera haver desistência do pedido.

Artigo 13.º Exclusividade dos benefícios fiscais

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os benefícios fiscais contratuais relativos às aplicações relevantes do projeto discriminadas no respetivo contrato não são cumuláveis, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza relativamente às mesmas aplicações relevantes, previstos neste ou noutros diplomas legais.
2 - Os benefícios fiscais contratuais previstos nos artigos anteriores são cumuláveis com a dedução por lucros retidos e reinvestidos, desde, e na medida em que, não sejam ultrapassados os limites máximos aplicáveis previstos no artigo 10.º.

SECÇÃO IV Procedimento

Artigo 14.º Conselho Interministerial de Coordenação dos Incentivos Fiscais ao Investimento

1 - O Conselho Interministerial de Coordenação dos Incentivos Fiscais ao Investimento, abreviadamente designado por Conselho, tem as seguintes competências, no âmbito do regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo:

a) Acompanhamento da aplicação das disposições relativas a este tipo de benefícios; b) Verificação do cumprimento das condições de acesso e de elegibilidade dos projetos de investimento; c) Pronúncia sobre o interesse dos projetos de investimento quanto aos objetivos visados pelos benefícios fiscais; d) Avaliação das aplicações relevantes; e) Avaliação do enquadramento dos projetos de investimento, não estando vinculado a quaisquer medições prefixadas de mérito, para além do disposto no presente Código; f) Análise do processo e remessa da proposta para aprovação nos termos do artigo 16.º; g) Emissão de parecer quanto à matéria relativa aos benefícios fiscais; h) Verificação do cumprimento pelos promotores dos contratos de concessão de benefícios fiscais ao investimento.

2 - O Conselho é presidido por um representante do Ministério das Finanças e integra:

a) Um representante da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE (AICEP, EPE); b) Um representante do IAPMEI, IP – Agência para a Competitividade e Inovação, IP (IAPMEI, IP); c) Dois representantes da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

3 - Os membros do Conselho referidos no número anterior são nomeados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
4 - O exercício de funções no Conselho nesta disposição não confere aos nomeados quaisquer abonos ou remunerações.