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9 | II Série A - Número: 118 | 24 de Maio de 2014

3 - Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças são definidos os códigos de atividade económica (CAE) correspondentes às atividades referidas no número anterior.
SECÇÃO II Condições de elegibilidade

Artigo 3.º Condições subjetivas

1 - Os projetos de investimento são elegíveis quando:

a) Os promotores possuam capacidade técnica e de gestão; b) Os promotores demonstrem uma situação financeira equilibrada, determinada nos termos do número seguinte; c) Os promotores disponham de contabilidade regularmente organizada de acordo com as disposições legais em vigor e que seja adequada às análises requeridas para a apreciação e acompanhamento do projeto e permita autonomizar os efeitos do mesmo; d) O lucro tributável dos promotores não seja determinado por métodos indiretos de avaliação; e) A contribuição financeira dos promotores, a partir dos seus recursos próprios ou mediante financiamento externo que assuma uma forma isenta de qualquer apoio público, corresponda, pelo menos, a 25 % dos custos elegíveis; f) As empresas beneficiárias não sejam consideradas empresas em dificuldade nos termos da comunicação da Comissão — orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 244, de 1 de outubro de 2004; g) Os promotores apresentem a situação fiscal e contributiva regularizada; h) Os promotores não estejam sujeitos a uma injunção de recuperação na sequência de uma decisão da Comissão que declare um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que a situação financeira é equilibrada quando a autonomia financeira, medida pelo rácio entre o capital próprio e o total do ativo líquido, seja igual ou superior a 0,2.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser considerados capitais próprios os montantes de suprimentos ou empréstimos de sócios, desde que os mesmos venham a ser incluídos no capital social antes da assinatura do contrato referido no artigo 16.º.

Artigo 4.º Condições objetivas

1 - Podem ter acesso a benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo os projetos de investimento inicial, cuja realização não se tenha iniciado antes da candidatura prevista no artigo 15.º que demonstrem ter viabilidade técnica, económica e financeira e que preencham as seguintes condições:

a) Sejam relevantes para o desenvolvimento estratégico da economia nacional; b) Sejam relevantes para a redução das assimetrias regionais; c) Induzam a criação ou manutenção de postos de trabalho; d) Contribuam para impulsionar a inovação tecnológica e a investigação científica nacional, para a melhoria do ambiente ou para o reforço da competitividade e da eficiência produtiva.

2 - Consideram-se projetos de investimento inicial os investimentos relacionados com a criação de um novo estabelecimento, o aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, a diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não fabricados anteriormente nesse estabelecimento, ou