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6 | II Série A - Número: 118 | 24 de Maio de 2014

próprios das empresas, e aprova um novo Código Fiscal do Investimento.

Artigo 2.º Aprovação do novo Código Fiscal do Investimento

É aprovado o novo Código Fiscal do Investimento, em anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

O artigo 92.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442 -B/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 92.º […] 1 - […]. 2 - […]: a) […] ; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) O regime de dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR), prevista no Código Fiscal do Investimento; g) O regime de remuneração convencional do capital social previsto no artigo 41.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais.»

Artigo 4.º Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

É aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, o artigo 41.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 41.º-A Remuneração convencional do capital social

1 - Na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território português, pode ser deduzida uma importância correspondente à remuneração convencional do capital social, calculada mediante a aplicação da taxa de 5 % ao montante das entradas realizadas, por entregas em dinheiro, pelos sócios, no âmbito da constituição de sociedade ou do aumento do capital social, desde que:

a) A sociedade beneficiária seja qualificada como micro, pequena ou média empresa, de acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho; b) Os sócios que participem na constituição da sociedade ou no aumento do capital social sejam