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7 | II Série A - Número: 118 | 24 de Maio de 2014

exclusivamente pessoas singulares, sociedades de capital de risco ou investidores de capital de risco; c) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos.

2 - A dedução a que se refere o número anterior:

a) Aplica-se exclusivamente às entradas, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária; b) É efetuada no apuramento do lucro tributável relativo ao período de tributação em que ocorram as mencionadas entradas e nos três períodos de tributação seguintes.

3 - O benefício fiscal previsto no presente artigo está sujeito às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis.»

Artigo 5.º Alterações sistemáticas

O capítulo VI da parte II do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, composta pelo artigo 41.º-A, passa a ter por epígrafe «Benefícios fiscais à capitalização das empresas».

Artigo 6.º Norma transitória

O disposto no capítulo II do novo Código Fiscal do Investimento, com a redação dada pelo presente decreto-lei, aplica-se aos projetos de investimento cujas candidaturas sejam apresentadas em, ou a partir de, 1 de julho de 2014, mantendo-se relativamente aos contratos anteriores os regimes legais ao abrigo dos quais os mesmos foram celebrados.

Artigo 7.º Norma revogatória

1 - São revogados os artigos 41.º, 66.º-C a 66.º-L do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.
2 - É revogado o Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 82/2013, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.

Artigo 8.º Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de julho de 2014.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de O Primeiro-Ministro, … A Ministra de Estado e das Finanças, … O Ministro da Economia, … O Ministro da Educação e Ciência, …