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3 | II Série A - Número: 118 | 24 de Maio de 2014

Artigo 2.º Sentido e extensão

1 - A autorização referida no artigo anterior é concedida ao Governo para:

a) Aprovar um novo Código Fiscal do Investimento, revogando o Código Fiscal do Investimento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 27 de setembro; b) Alterar o regime de benefícios contratuais ao investimento produtivo, previsto no artigo 41.º do EBF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, transferindo-o para o novo Código Fiscal do Investimento; c) Aprovar, no âmbito do novo Código Fiscal do Investimento, o Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI); d) Alterar o benefício ao reinvestimento de lucros e reservas previsto nos artigos 66.º-C a 66.º-L do EBF, transferindo-o para o novo Código Fiscal do Investimento; e) Alterar o regime da remuneração convencional do capital social previsto no artigo 9.º da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, transferindo-o para o Estatuto dos Benefícios Fiscais; f) Integrar no novo Código Fiscal do Investimento o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II), previsto nos atuais artigos 33.º a 40.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro.

2 - A autorização prevista na alínea a) e b) do número anterior tem como sentido e extensão:

a) Adaptar o regime às disposições europeias em matéria de auxílios de Estado para o período 2014-2020 nomeadamente:

i) Às disposições constantes do Regulamento geral de isenção por categoria que define as condições sob as quais certas categorias de auxílios podem ser consideradas compatíveis com o mercado interno; ii) Às regras previstas no mapa nacional de auxílios estatais com finalidade regional.

b) Estabelecer que o regime seja aplicável aos benefícios contratuais ao investimento a conceder até 31 de dezembro de 2020; c) Definir as regiões e atividades económicas suscetíveis da concessão de benefício ao abrigo deste regime, em conformidade com as regras europeias e o mapa nacional dos auxílios estatais com finalidade regional; d) Definir os limites e os critérios de determinação do benefício fiscal globalmente atribuído, designadamente:

i) Atender a índices per capita de poder de compra no que diz respeito à localização do projeto de investimento; ii) Definir escalões de atribuição de benefício em função do número de postos de trabalho criados ou mantidos no âmbito do projeto de investimento; iii) Atender ao contributo do projeto de investimento para o desenvolvimento estratégico, a inovação tecnológica e investigação científica, a proteção do ambiente, o reforço da competitividade e o aumento da eficiência produtiva.

e) Rever o âmbito e o sentido das aplicações relevantes, identificando os ativos fixos tangíveis que, apesar de afetos à realização do projeto de investimento, estão excluídos do âmbito de aplicação do benefício, bem como os ativos intangíveis abrangidos pelo regime; f) Rever e simplificar os procedimentos de candidatura e de apreciação dos processos contratuais de concessão dos benefícios; g) Rever as condições de contratualização, fiscalização e acompanhamento do projeto elegível; h) Estabelecer que os benefícios fiscais ao investimento de natureza contratual previstos no artigo 41.º do EBF, passam a estar integralmente estabelecidos e regulados no novo Código Fiscal do Investimento.