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4 | II Série A - Número: 118 | 24 de Maio de 2014

3 - A autorização prevista na alínea c) do n.º 1 tem como sentido e extensão:

a) Adaptar o regime às disposições europeias em matéria de auxílios de Estado para o período 2014-2020, nomeadamente:

i) Às disposições constantes do Regulamento geral de isenção por categoria que define as condições sob as quais certas categorias de auxílios podem ser consideradas compatíveis com o mercado interno; ii) Às regras previstas no mapa nacional de auxílios estatais com finalidade regional.

b) Prorrogar a vigência do regime até 31 de dezembro de 2020; c) Definir o âmbito regional e setorial de aplicação do benefício em conformidade com as regras europeias e o mapa nacional dos auxílios estatais com finalidade regional; d) Definir os limites dos benefícios fiscais a conceder, nomeadamente, em função, das regiões elegíveis ao abrigo da legislação europeia aplicável e, no caso de empresas recém-constituídas, permitir uma dedução à coleta até à concorrência da mesma relativamente às aplicações relevantes efetuadas no período de tributação do início de atividade e nos dois períodos de tributação seguintes; e) Prever que a parte da dedução à coleta que não possa ser deduzida por insuficiência de coleta, possa ser deduzida até 10 períodos de tributação posteriores; f) Reforçar os mecanismos de fiscalização e controlo deste regime de benefícios.

4 - A autorização prevista na alínea d) do n.º 1 tem como sentido e extensão:

a) Adaptar o regime às disposições europeias em matéria de auxílios de Estado para o período 2014-2020, nomeadamente:

i) Às disposições constantes do Regulamento geral de isenção por categoria que define as condições sob as quais certas categorias de auxílios podem ser consideradas compatíveis com o mercado interno; ii) Às regras previstas no mapa nacional de auxílios estatais com finalidade regional.

b) Possibilitar a cumulação deste regime com o RFAI; c) Reforçar os mecanismos de controlo e acompanhamento deste regime de benefícios; d) Excluir este benefício do âmbito de aplicação da limitação prevista no artigo 92.º Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro; e) Estabelecer que o benefício ao reinvestimento de lucros e reservas, previsto nos artigos 66.º-C a 66.º-L do EBF, passa a estar integralmente estabelecido e regulado no novo Código Fiscal do Investimento;

5 - A autorização prevista na alínea e) do n.º 1 tem como sentido e extensão:

a) Adaptar o regime às disposições europeias em matéria de auxílios de Estado para o período 2014-2020, nomeadamente:

i) Às disposições constantes do Regulamento geral de isenção por categoria que define as condições sob as quais certas categorias de auxílios podem ser consideradas compatíveis com o mercado interno; ii) Às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis.

b) Estabelecer que o regime da remuneração convencional do capital social passa a estar integralmente estabelecido e regulado no EBF; c) Excluir este benefício do âmbito de aplicação da limitação prevista no artigo 92.º do Código do IRC.