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10 | II Série A - Número: 118 | 24 de Maio de 2014

uma alteração fundamental do processo global de produção de um estabelecimento existente.
3 - Para efeitos do presente regime, considera-se que o início da realização de um projeto de investimento se reporta à data da primeira fatura emitida às empresas promotoras, relativa a débitos efetuados pelos fornecedores no âmbito do projeto, com exceção da aquisição de terrenos e trabalhos preparatórios como a obtenção de licenças e a realização de estudos prévios, bem como os adiantamentos para sinalização, relacionados com o projeto, até ao valor de 50% do custo de cada aquisição.
4 - Nas regiões elegíveis para auxílios nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, constantes do anexo I ao presente Código, que dele faz parte integrante, no caso de empresas que não se enquadrem na categoria das micro, pequenas e médias empresas, tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, apenas podem beneficiar do regime dos benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo os projetos de investimento que respeitem a investimentos em novos ativos corpóreos e incorpóreos relacionados com a criação de um novo estabelecimento, ou com a diversificação da atividade de um estabelecimento, na condição de a nova atividade não ser a mesma ou uma atividade semelhante à anteriormente exercida no estabelecimento.
5 - Não obstante o disposto no número anterior, o Conselho de Ministros pode aprovar, sob proposta do Conselho previsto no artigo 14.º, a concessão de benefícios fiscais em regime contratual a projetos de investimento que não se enquadrando naquela definição, respeitem as regras europeias aplicáveis aos auxílios ad hoc.

Artigo 5.º Efeito incentivo

Constitui condição de elegibilidade a demonstração do efeito de incentivo dos benefícios fiscais, a efetuar através de formulário a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

Artigo 6.º Obrigações dos promotores

1 - Além das condições previstas nos artigos anteriores, os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações:

a) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades competentes para efeitos de acompanhamento, controlo e fiscalização do projeto de investimento; b) Comunicar às entidades competentes qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto, bem como a sua realização pontual; c) Cumprir atempadamente as obrigações legais a que estejam vinculados, designadamente as tributárias e contributivas; d) Manter as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente quanto à sua situação em matéria de licenciamento; e) Manter a atividade económica e os investimentos na região por um período mínimo de três anos a contar da data da conclusão do projeto de investimento, no caso de micro, pequenas e médias empresas tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, ou cinco anos, nos restantes casos, exceto quando se tratar de substituição de equipamento obsoleto em razão de evolução tecnológica rápida, e desde que a atividade económica seja mantida na região; f) Manter uma situação financeira equilibrada determinada nos termos do n.º 2 do artigo 3.º durante a vigência do contrato.

2 - Nos casos em que o promotor pretenda obter benefícios fiscais em sede de imposto municipal sobre imóveis (IMI) e ou de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de bens imóveis (IMT), a atribuição