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13 | II Série A - Número: 118 | 24 de Maio de 2014

Artigo 11.º Aplicações relevantes

1 - Consideram-se aplicações relevantes, para efeitos de cálculo dos benefícios fiscais, as despesas associadas aos projetos de investimento e relativas a:

a) Ativos fixos tangíveis afetos à realização do projeto, com exceção de:

i) Terrenos que não se incluam em projetos do setor da indústria extrativa, destinados à exploração de concessões minerais, águas de mesa e medicinais, pedreiras, barreiras e areeiros; ii) Edifícios e outras construções não diretamente ligados ao processo produtivo ou às atividades administrativas essenciais; iii) Viaturas ligeiras ou mistas; iv) Outro material de transporte no valor que ultrapasse 20% do total das aplicações relevantes; v) Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística; vi) Equipamentos sociais; vii) Outros bens de investimento que não sejam afetos à exploração da empresa, salvo equipamentos produtivos destinados à utilização, para fins económicos, dos resíduos resultantes do processo de transformação produtiva ou de consumo em Portugal, desde que de reconhecido interesse industrial e ambiental.

b) Ativos fixos intangíveis, constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, «saber –fazer» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente.

2 - No caso de sujeitos passivos de IRC que não se enquadrem na categoria das micro, pequenas e médias empresas, tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, as despesas de investimento a que se refere a alínea b) do número anterior não podem exceder 50% das aplicações relevantes.
3 - Os ativos previstos na alínea a) do número anterior podem ser adquiridos em regime de locação financeira, nos termos definidos na alínea b) do parágrafo 6 do artigo 14.º do RGIC desde que seja exercida a opção de compra prevista no respetivo contrato durante o período de vigência do contrato de concessão de benefícios fiscais.
4 - Para efeitos dos números anteriores, excluem-se da noção de aplicações relevantes as relativas a equipamentos usados e investimento de substituição.
5 - As aplicações relevantes previstas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 devem ser contabilizadas no ativo fixo das empresas promotoras dos projetos de investimento, devendo estes bens permanecer no ativo da empresa durante o período de vigência do contrato de concessão de benefícios fiscais, exceto se a respetiva alienação for autorizada mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças, respeitados os limites previstos no n.º 5 do artigo 14.º do RGIC.
6 - São elegíveis os adiantamentos relacionados com o projeto, até ao valor de 50 % do custo de cada aquisição, desde que realizados há menos de um antes da data de candidatura a benefícios fiscais.
7 - São elegíveis as despesas relativas aos estudos diretamente relacionados com o projeto de investimento, contabilizadas como ativo fixo intangível, desde que realizados há menos de um ano antes da data de candidatura a benefícios fiscais.

Artigo 12.º Simplificação de procedimentos aduaneiros

1 - Os promotores dos projetos de investimento produtivo beneficiam de dispensa de prestação de garantia dos direitos de importação e demais imposições eventualmente devidos pelas mercadorias não comunitárias sujeitas aos regimes de entreposto aduaneiro, aperfeiçoamento ativo em sistema suspensivo e destino