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11 | II Série A - Número: 118 | 24 de Maio de 2014

destes benefícios fica condicionada à respetiva aceitação pelo órgão municipal competente nos termos da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de janeiro, 67/2007, de 31 de dezembro, 1/2011, de 20 de novembro, e 75/2013, de 12 de setembro, e demais legislação aplicável.
3 - A prova da aceitação referida no número anterior é feita através da junção ao processo de uma declaração de aceitação dos benefícios em causa, emitida pelo órgão municipal competente.
4 - O não cumprimento da obrigação prevista na alínea e) do n.º 1 determina a perda total dos benefícios fiscais concedido nos termos do presente Código e ainda a obrigação de, no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva notificação e independentemente do tempo entretanto decorrido desde a data da verificação dos respetivos factos geradores de imposto, pagar nos termos da lei as importâncias correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas de juros compensatórios nos termos da Lei Geral Tributária (LGT), havendo lugar a procedimento executivo, verificando-se a falta de pagamento até ao termo daquele prazo de 30 dias.
5 - Os beneficiários dos regimes previstos no presente Código devem evidenciar o imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução a que se refere o artigo 8.º, mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao período de tributação em que se efetua a dedução, na contabilidade dos sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC).

Artigo 7.º Notificação à Comissão Europeia

Nos termos da legislação europeia, é notificada à Comissão Europeia a concessão de benefícios fiscais que preencham as condições definidas nessa legislação, designadamente aqueles em que o montante ajustado dos auxílios, calculado de acordo com o mecanismo definido no parágrafo 20 do artigo 2.º do RGIC, ultrapasse o limiar de notificação previsto no ponto 20 alínea n) das Orientações relativas aos auxílios com finalidade regional para o período 2014-2020, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 209, de 13 de julho de 2013 (OAR).

SECÇÃO III Benefícios

Artigo 8.º Benefícios fiscais

1 - Aos projetos de investimento previstos nos artigos anteriores podem ser concedidos, cumulativamente, os seguintes benefícios fiscais:

a) Crédito de imposto, determinado com base na aplicação de uma percentagem, compreendida entre 10% e 25 % das aplicações relevantes do projeto de investimento efetivamente realizadas, a deduzir ao montante da coleta do IRC apurada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC; b) Isenção ou redução de IMI, durante a vigência do contrato, relativamente aos prédios utilizados pelo promotor no âmbito do projeto de investimento; c) Isenção ou redução de IMT relativamente às aquisições de prédios, incluídas no plano de investimento e realizadas durante o período de investimento; d) Isenção de Imposto do Selo relativamente a todos os atos ou contratos necessários à realização do projeto de investimento.

2 - A dedução prevista na alínea a) do número anterior é efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de tributação em que foram realizadas as aplicações relevantes ou, quando o não possa ser integralmente, a importância pode ainda ser deduzida, nas mesmas condições, na liquidação dos exercícios até ao termo da vigência do contrato referido no artigo 16.º 3 - A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 tem os seguintes limites: