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16 | II Série A - Número: 118 | 24 de Maio de 2014

entidade beneficiária dos benefícios fiscais a sua intenção de propor a resolução do contrato, podendo esta responder, querendo, no prazo de 30 dias.
2 - Analisada a resposta à comunicação, ou decorrido o prazo para a sua emissão, o Conselho emite um parecer fundamentado, no prazo de 60 dias, no qual propõe, se for o caso, a resolução do contrato de concessão de benefícios fiscais.

Artigo 19.º Renegociação

1 - O contrato pode ser objeto de renegociação a pedido de qualquer das partes, caso ocorra algum evento que altere substancialmente as circunstâncias em que as partes fundaram a sua vontade de contratar.
2 - Qualquer alteração contratual decorrente da renegociação referida no número anterior é submetida a aprovação nos termos dos artigos 15.º e 16.º.

Artigo 20.º Resolução do contrato

1 - A resolução do contrato é declarada por resolução do Conselho de Ministros nos seguintes casos:

a) Não cumprimento dos objetivos e obrigações estabelecidos no contrato, nos prazos aí fixados, por facto imputável ao promotor; b) Não cumprimento atempado das obrigações fiscais e contributivas por parte do promotor; c) Prestação de informações falsas sobre a situação do promotor ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos projetos.

2 - Para efeitos da verificação da causa de resolução prevista na alínea a) do número anterior, deve ter-se em atenção o grau de cumprimento dos objetivos contratuais (GCC) acordado contratualmente.

Artigo 21.º Efeitos da resolução do contrato

1 - A resolução do contrato nos termos do artigo anterior implica a perda total dos benefícios fiscais concedidos desde a data de aprovação do mesmo, e ainda a obrigação de, no prazo de 30 dias a contar da respetiva notificação, e independentemente do tempo entretanto decorrido desde a data da verificação dos respetivos factos geradores de imposto, pagar, nos termos da lei, as importâncias correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas de juros compensatórios, nos termos do artigo 35.º da LGT.
2 - Na falta de pagamento dentro do prazo de 30 dias, referido no número anterior, há lugar a procedimento executivo.

CAPÍTULO III Regime Fiscal de Apoio ao Investimento

Artigo 22.º Âmbito de aplicação e definições

1 - O RFAI é aplicável aos sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade nos setores constantes da lista definida pela portaria prevista no n.º 2 do artigo 2.º, com exceção das atividades excluídas do âmbito sectorial de aplicação das OAR e do RGIC.
2 - Para efeitos do presente regime, consideram-se aplicações relevantes os investimentos nos seguintes ativos, desde que afetos à exploração da empresa: